Processo 0004169-46.2026.8.27.2700
TJTO • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Rescisória Nº 0004169-46.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028873-22.2019.8.27.0000/TO REQUERIDO : ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ATENAS ADVOGADO(A) : CLOVIS TEIXEIRA LOPES (OAB TO000875) DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS e da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ATENAS , visando à desconstituição parcial do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0028873-22.2019.8.27.0000/TO. Conforme narrado na inicial, o acórdão rescindendo deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública nº 0012876-28.2017.8.27.2729. Na origem, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Palmas e da Associação Atlética Atenas, postulando a declaração de nulidade da Lei Complementar Municipal nº 242/2011, bem como dos atos administrativos dela decorrentes, especialmente o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso nº 10/2011 e a averbação na matrícula nº 123.335, com o retorno do imóvel à categoria de bem de uso comum do povo. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita ( evento 40, SENT1 ). Interposta apelação pelo Ministério Público ( evento 45, APELAÇÃO1 ), foi suscitado Incidente de Inconstitucionalidade ( evento 17, ACOR1 ), tendo o Tribunal Pleno declarado a inconstitucionalidade ( evento 52, ACOR1 ), com efeitos ex tunc , da Lei Complementar nº 242/2011, bem como a nulidade dos atos praticados com fundamento no referido diploma legal, consignando que a associação requerida/recorrida ser indenizada pelas benfeitorias realizadas mediante importância a ser apurada em sede de liquidação. Na sequência, a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deu provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos autorais, determinando o retorno da área à categoria de bem de uso comum do povo e assegurando à Associação Atlética Atenas o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel ( evento 78, ACOR1 ). Após a rejeição dos Embargos Declaratórios opostos pelo Município de Palmas ( evento 108, ACOR1 ), este interpôs Recurso Especial, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão constante do evento 148, DESPDECI12 . Sustenta o Município, na presente ação rescisória, que houve julgamento extra petita , ao argumento de que não houve pedido de indenização por benfeitorias na Ação Civil Pública originária, nem reconvenção ou pedido contraposto formulado pela associação ré, razão pela qual pretende a desconstituição do capítulo do acórdão que garantiu a indenização. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil, admite-se a concessão de tutela provisória na ação rescisória, a fim de impedir o início ou suspender o andamento do cumprimento de sentença ou acórdão rescindendo, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise preliminar, verifico a presença dos requisitos autorizadores. Quanto à probabilidade do direito, observo que, ao menos em juízo inicial, não se identifica pedido de indenização por benfeitorias formulado na Ação Civil Pública ( evento 1, INIC1 ), nem qualquer pedido de reconvenção ou pedido contraposto na contestação ( evento 10, CONT1 ). Consta, ainda, que a Associação ré sequer apresentou…
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