Processo 0004170-48.2026.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004170-48.2026.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JOAO VINICIUS JACINTO DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PEDRO PALHARES LIMA - RN23553 ADVOGADO do(a) APELADO: GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA - RN23146-A EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001.NPOR. ADICIONAL NATALINO PROPORCIONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DESLIGAMENTO. PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL. ATO FORMAL E CONCOMITANTE AO LICENCIAMENTO. REMUNERAÇÃO DE ALUNO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a União a pagar as diferenças do adicional natalino (décimo terceiro salário) do autor referente ao ano de 2025, que deverá ser calculado proporcionalmente aos meses trabalhados naquele ano, tomando-se por base a remuneração do posto de Aspirante a Oficial, deduzidos os valores já pagos calculados sobre a remuneração de aluno do NPOR, acrescidos de juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Preliminar rejeitada. A competência dos Juizados Especiais Federais não alcança os feitos que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. A ausência de pedido expresso de anulação não afasta a exceção, quando a providência pleiteada implica necessariamente a desconstituição do ato. (CC 201400000006589, Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Pleno, DJE 11/09/2014.) 3. Nos termos do art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002, o adicional natalino proporcional do militar excluído do serviço ativo por licenciamento é calculado sobre a remuneração do mês do desligamento, que deve ser compreendida como a remuneração efetivamente percebida pelo militar durante esse mês, e não sobre a remuneração do posto formalmente ocupado no instante do licenciamento. 4. A declaração como Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe - R/2 constitui condição formal e necessária para o próprio ato de licenciamento, vedada que é a promoção de militar na inatividade (art. 62 da Lei nº 6.880/1980). Promoção e desligamento são, portanto, atos concomitantes e indissociáveis, não configurando a primeira qualquer período de efetivo exercício no novo posto. 5. Admitir que um único dia formal no posto de Aspirante a Oficial -- decorrente de ato jurídico instrumental ao licenciamento -- sirva de base para recalcular o adicional natalino proporcional de meses de serviço prestados integralmente na condição de aluno implicaria efeito remuneratório manifestamente desproporcional e incompatível com a finalidade do instituto. 6. O exemplo prático constante da Nota Informativa nº 07/CPEx-2021 registra o lançamento de "Adicional Natalino - Ajuste Contas" exclusivamente na coluna referente à Graduação de Aluno, corroborando que a própria Administração Militar calcula o adicional natalino com base na remuneração percebida durante o período de efetivo serviço nessa condição. 7. O DIEx nº 770-ASSE1/SSEF/SEF, invocado pelo Apelado, trata especificamente de férias e indenização de férias, institutos regidos por normas próprias e com dinâmica diversa do adicional natalino, não sendo possível a transposição automática do raciocínio nele contido para a hipótese dos…
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