Processo 0004171-20.2025.8.17.2218

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0004171-20.2025.8.17.2218
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0004171-20.2025.8.17.2218 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RÉU: EDIANE VICTOR DE FARIAS SENTENÇA S E N T E N Ç A NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE) ajuizou ação monitória em face de EDIANE VICTOR DE FARIAS, objetivando a cobrança de débito decorrente do inadimplemento de faturas de energia elétrica, no valor de R$ 60.254,57 (sessenta mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), amparado em prova escrita sem eficácia de título executivo, instruída com extratos de débito e respectivas faturas. Deferida a expedição do mandado monitório (art. 700, I, do CPC), a requerida foi regularmente citada em 13 de fevereiro de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos. No prazo legal, a embargante, por meio da Defensoria Pública, opôs embargos monitórios (art. 702 do CPC), aduzindo, em síntese: (i) hipossuficiência econômica, com pleito de gratuidade da justiça; (ii) impossibilidade de adimplemento em razão de sua dedicação integral aos cuidados do cônjuge acamado e dependente de equipamentos médicos elétricos — nebulizador, colchão pneumático antiescaras e ar-condicionado em funcionamento contínuo —, o que teria elevado o consumo de energia; (iii) ausência de má-fé no inadimplemento; e (iv) requerimento de intervenção do Ministério Público. A embargada apresentou impugnação aos embargos, postulando: o indeferimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a intimação da embargante para comprovação da hipossuficiência; a manutenção da exigibilidade do débito; o reconhecimento da ausência de impugnação específica; o indeferimento da intervenção ministerial; a rejeição dos embargos, com constituição do título executivo judicial; e a condenação em custas e honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. A embargante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, tendo acostado aos autos comprovante de residência, certidão de casamento, certidão de interdição do cônjuge e laudos médicos, além de declaração de hipossuficiência firmada pela Defensoria Pública. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. No presente caso, a embargante, representada pela Defensoria Pública — órgão constitucionalmente destinado à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 134 da CF/88) —, apresentou documentação compatível com a alegada vulnerabilidade econômica: não exerce atividade remunerada, dedicando-se exclusivamente aos cuidados do cônjuge enfermo e interdito, conforme atestado pelos documentos juntados. Defere-se, portanto, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é obrigatória apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 178 do CPC: interesse público ou social qualificado, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. O…

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