Processo 0004171-52.2024.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0004171-52.2024.8.27.2743/TO AUTOR : JURANDIR FERREIRA MOURA ADVOGADO(A) : RENATA SOARES SILVA (OAB TO005047) SENTENÇA Espécie: Benefício por incapacidade temporária ( X ) rural ( ) urbano DIB: 30/10/2024 DIP: 01/05/2026 RMI: Salário-mínimo DCB: O benefício será mantido até 30/01/2025, conforme previsto no laudo pericial (evento 16, conclusão), devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 (trinta), contados da data da sua efetiva implantação (Tema 246 da TNU). Em até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022). Nome do beneficiário JURANDIR FERREIRA MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 16/12/2024 Data da citação 15/09/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ promovida por JURANDIR FERREIRA MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial do RGPS e, em razão do comprometimento do seu quadro de saúde, requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 716.865.307-6, com DER em 16/04/2024, o qual indeferido administrativamente. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; e 2. A condenação do requerido à concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, pagando as parcelas desde a DER; 3. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4. A condenação do requerido aos ônus sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela provisória de urgência, ordenando a citação da parte requerida e determinando a realização de perícia médica (evento 6). Laudo médico pericial juntado aos autos no evento 16. Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 26) alegando a ausência da qualidade de segurado especial. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 33. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 36). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 43), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 45). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. 1 Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar…
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