Processo 0004172-34.2021.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004172-34.2021.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0004172-34.2021.8.17.2480 AUTOR(A): EMILIA XIMENES FERREIRA RÉU: ALTO DO MOURA VILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... EMÍLIA XIMENES FERREIRA, com qualificação nos autos, ajuizou a presente "AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" em face de ALTO DO MOURA VILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., igualmente qualificada. Afirma a autora que adquiriu da empresa ré, em 30/06/2014, mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal (Programa Minha Casa Minha Vida), o imóvel residencial situado na Rua Alfredo Felix da Silva, 137, Bairro Alto do Moura, Caruaru-PE. Aduz que, com o passar dos anos, o imóvel passou a apresentar graves defeitos construtivos, notadamente um severo afundamento do piso e rachaduras, que foram se agravando. Relata que, em 2020, buscou solucionar a questão administrativamente junto à Caixa Econômica Federal, sendo informada de que a seguradora não oferecia cobertura para vícios construtivos e que a construtora estaria isenta de responsabilidade pelo decurso do prazo de garantia de cinco anos. Diante disso, contratou um engenheiro particular que elaborou Laudo Técnico de Engenharia (fevereiro/2021), o qual atestou a existência de "gravíssimos vícios construtivos ocultos", indicando risco elevado de colapso da edificação e recomendando a desocupação imediata. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a custear o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.000,00, além de despesas com IPTU e Taxa de Bombeiros, até o regresso seguro ao imóvel. No mérito, pugna pela: a) concessão da gratuidade da justiça; b) inversão do ônus da prova; c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 81.182,40 (estimativa para reconstrução do imóvel); d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Em decisão inicial, o Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência, o que foi atendido pela autora. Em decisão, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Contudo, o pedido de tutela de urgência para pagamento de aluguéis foi inicialmente indeferido. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou que a Defesa Civil do Município realizasse vistoria no imóvel para atestar o risco de desabamento. Realizada audiência de conciliação (ID 90176883), as partes compareceram de forma remota acompanhadas de seus respectivos patronos. Na ocasião, a tentativa de composição restou infrutífera, não havendo acordo. Neste mesmo ato, a empresa ré restou formalmente citada e intimada para apresentar contestação. Inconformada com o indeferimento da liminar, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0002576-64.2021.8.17.9480). O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (1ª Câmara Regional de Caruaru) deu provimento parcial ao recurso, determinando que a ré arcasse com o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 750,00 em favor da autora. Contra o referido Acórdão, a empresa ré interpôs Recurso Especial. O recurso teve seu seguimento negado (inadmitido) pela 1ª Vice-Presidência do TJPE (Decisão ID 128612369), com fundamento na Súmula 735 do STF, operando-se o trânsito em julgado da decisão concessiva dos aluguéis (Certidão ID 128612365). A autora chegou a peticionar (ID 97587937) requerendo a…

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