Processo 0004173-03.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004173-03.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004173-03.2026.4.05.8400 AUTOR: JOAO VINICIUS JACINTO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA - RN23146 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO PALHARES LIMA - RN23553 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A União Federal opôs embargos de declaração contra a sentença proferida neste feito, alegando contradição e erro material. Sustenta o embargante que a sentença partiu de premissa fática inexistente, a de que o autor teria sido declarado Aspirante a Oficial da ativa, quando os documentos militares juntados aos autos demonstram que ele foi declarado Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe, concomitantemente ao seu desligamento do serviço ativo. Afirma que a sentença, ao aplicar a alínea "b" da Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001 e condenar a União ao pagamento de um soldo e meio, incorreu em equívoco, pois esse dispositivo é reservado ao militar declarado Aspirante da ativa no sentido próprio da norma, e não ao egresso do NPOR/CPOR. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes e a prolação de novo julgado de improcedência. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela inadmissibilidade dos embargos, por entender que a União visa à rediscussão do mérito, e, subsidiariamente, pelo seu não provimento. A parte autora JOÃO VINICIUS JACINTO DA CRUZ igualmente opôs Embargos de Declaração (ID. 150886385), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, alegando omissão da sentença. Argumentou que, embora a sentença tenha julgado procedente o pedido de auxílio-fardamento, deixou de se pronunciar sobre o pleito de pagamento das férias indenizadas. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que fosse sanada a omissão apontada, com análise do pedido de condenação da União ao pagamento das férias indenizadas proporcionais. A UNIÃO FEDERAL apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID. 152684491). Sustentou que, no caso dos autos, não havia que se falar em omissão da sentença, pois a parte autora emendou a inicial com alteração da causa de pedir e do pedido, sem que o Juízo tivesse recebido a petição de emenda. Argumentou que, na hipótese de o autor alterar o pedido e o juiz ignorar ou não receber a emenda, a alteração não produz qualquer efeito jurídico e o processo segue com o pedido original. Sustentou, ainda, que o não acolhimento dos embargos se impunha em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), haja vista que o não recebimento da emenda à inicial pelo Juízo e o natural fluxo processual célere obstaculizaram a impugnação da parte ré aos novos argumentos e pedidos realizados por meio da emenda, violando também o contraditório e a ampla defesa. Requereu, ao final, que os embargos de declaração interpostos pela parte autora fossem rejeitados. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que deveria ter sido abordada. A via dos embargos declaratórios admite efeitos infringentes quando a correção do vício apontado implique, necessariamente, alteração do resultado do julgado. No caso em exame, os embargos interpostos pela União merecem ser conhecidos e providos, com efeitos infringentes. A sentença embargada julgou procedente o pedido do autor e condenou a União ao…

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