Processo 0004173-24.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004173-24.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004173-24.2024.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA RAIMUNDA FIRMINA DA SILVA ADVOGADO(A) : ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) ADVOGADO(A) : DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  MARIA RAIMUNDA FIRMINA DA SILVA  em face de  UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA . Narra a parte autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em sua conta bancária/benefício previdenciário sob a rubrica “ ASPECIR ”, afirmando não ter contratado o serviço, seguro, filiação, cartão ou produto correspondente. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, especialmente extratos bancários. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a regularidade da contratação e da cobrança. Todavia, não juntou contrato nem apresentou qualquer prova idônea da manifestação de vontade da parte autora. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. DAS PRELIMINARES A alegação de perda do objeto também não procede. Ainda que o contrato ou os descontos tenham sido encerrados, subsiste interesse processual quanto aos pedidos declaratório, restituitório e indenizatório. A eventual cessação da cobrança apenas pode repercutir na extensão da obrigação de fazer, mas não elimina a controvérsia sobre a validade da contratação e sobre os valores pretéritos. Rejeito a preliminar. 3. DO MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de relação jurídica válida apta a amparar os descontos impugnados. A parte autora trouxe aos autos extratos bancários aptos a demonstrar a ocorrência dos descontos sob a rubrica “ASPECIR”. Uma vez negada a contratação ou uso de cheque especial, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, notadamente a existência de contratação válida, com efetiva manifestação de vontade da consumidora. Todavia, a requerida  não juntou contrato, proposta de adesão, autorização de débito, gravação, aceite eletrônico ou qualquer outro documento idôneo  que demonstrasse, de forma segura, a contratação do produto ou serviço questionado. Não se pode exigir do consumidor a apresentação de documento cuja própria existência impugna. Ao fornecedor do serviço, que detém os meios técnicos e documentais da contratação, compete demonstrar a higidez do vínculo negocial, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ausente prova válida da contratação, deve ser reconhecida a  inexistência da…

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