Processo 0004174-04.2014.8.14.1875

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004174-04.2014.8.14.1875
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0004174-04.2014.8.14.1875 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: ANTONIO GUIMARAES MUNIZ JUNIOR, POSTO CARROSSEL LTDA ME RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de POSTO CARROSSEL LTDA. ME e ANTONIO GUIMARÃES MUNIZ JUNIOR. A sentença recorrida, lançada ao id 30548439, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao entendimento de que, ajuizada a execução em 2014, teriam restado infrutíferas as tentativas de localização de bens dos executados, mantendo-se o exequente inerte sem apresentar diligências eficazes aptas a interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional. Consignou, ainda, que a mera renovação de pedidos de busca patrimonial, sem indicativo concreto de bens penhoráveis, não teria força para suspender ou interromper a prescrição. Em suas razões recursais, colacionadas ao id 30548443, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) o recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido; (ii) não houve inércia ou falta de interesse processual, pois o banco teria se manifestado nos autos sempre que provocado e requerido diligências voltadas ao prosseguimento da execução; (iii) a demora na prática de atos processuais, notadamente na citação e no impulsionamento do feito, não poderia ser imputada ao exequente, incidindo a Súmula nº 106 do STJ; (iv) a prescrição intercorrente, nas execuções, pressupõe a suspensão do processo, o decurso do prazo de 1 ano e, apenas depois, o transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, o que não teria ocorrido no caso concreto; (v) não se configurou abandono, desídia ou ausência de diligência útil por parte do credor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado consiste em verificar se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, especialmente diante da alegação do apelante de ausência de inércia e de demora imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. Conforme se extrai dos autos, a execução foi distribuída em 05/11/2014, tendo sido conclusa no dia seguinte. Todavia, o despacho inicial determinando a citação somente foi proferido em 18/06/2018, e o mandado de citação apenas encaminhado à central em 25/11/2020. O executado Antonio foi citado, mas não foram localizados bens passíveis de penhora. Posteriormente: em 24/11/2022, houve despacho para o exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito; em 13/03/2023, o exequente requereu pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD; em 14/11/2023, foi determinada a juntada de demonstrativo atualizado do débito, providência cumprida; em 11/01/2024, houve despacho determinando remessa à UNAJ para verificação de pendência de custas, com posterior pagamento; e, em…

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