Processo 0004175-57.2026.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004175-57.2026.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 0004175-57.2026.8.27.2731/TO AUTOR : LUIZ RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) DESPACHO/DECISÃO Proceda a escrivania a retificação da classe da ação para "Procedimento Comum Civel". 1.   DEFIRO  os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2.  Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC). Contudo, sem qualquer prejuízo da Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, buscando a aplicação da legislação pertinente ao tema. 3.  Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar a enfermidade alegada pela parte autora. 4.   NOMEIO  um dos médicos atuantes na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade laboral da parte autora, independentemente de compromisso. 5.   INTIMEM-SE  ambas as partes para, no prazo de 05 (quinze) dias, apresentarem quesitos técnicos para a realização de exame pericial no autor. 6.  Destaco que a Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deverá responder também os quesitos dispostos no Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, cujos quesitos seguem ao final do processo. Assim, remeta-se o presente processo à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado,  COM URGÊNCIA , local, data e horário para a realização da perícia médica. 7.  Após,  INTIME-SE  a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.  Esclareço que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 267 do CPC). 8.  Deve o laudo ser entregue em  30 (trinta) dias contados da realização da perícia, ou pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento, se for designada. 9.  Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o pagamento será realizado pelo  INSS  conforme disposto no artigo 1º, §7º, inciso II da lei nº 14331/22 que alterou a Lei nº 3.876/19 e determinação contida no SEI nº 23.0.000019741-6.  9.1.  Ante as peculiaridades do caso e a necessidade em suma de contratação de médicos para a realização do exame pericial,  arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste processo em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). 9.2.  Além disso, esclareço que "em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." (§ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita"…

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