Processo 0004175-70.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004175-70.2026.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCO CANINDE DA SILVA GOMES, M. E. S. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CLEYDSON TEMOTEO PALETO - PB15034 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO FERNANDES DE MENEZES - RN11885 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE DA SILVA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA GOMES e M. E. S. G., menor representada pelo seu genitor, o primeiro demandante, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a percepção da pensão por morte a ser instituída por sua companheira ANA KARINA RIBEIRO DA SILVA, falecida em 01/06/2024, desde o óbito. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS (Id. 41984399), ao argumento de que não houve pretensão resistida injustificada, uma vez que a parte autora não cumpriu exigência para apresentar prova material contemporânea ao vínculo empregatício que se pretende demonstrar nos autos (Id. 154664803, fl. 2), levando ao indeferimento forçado do requerimento. O art. 176, § 1º, do Decreto 3.048/99 dispõe o seguinte: "Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)" Ademais, analisando o processo administrativo concessório (Id. 154664809), verifica-se que o requerente apresentou prova material contemporânea ao vínculo empregatício que pretende provar, como será discorrido quando da apreciação do mérito da lide. Dessa forma, afigura-se a pretensão resistida desde o requerimento administrativo. Passo, pois, ao mérito. Dispõe o artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. Como requisitos para a concessão da pensão por morte, a legislação previdenciária estabelece a qualidade de dependente do beneficiário e a condição de segurado do instituidor. Ao definir os dependentes do segurado, o artigo 16 dessa lei reputa presumida a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), necessitando de prova, apenas, a das pessoas referidas nos incisos II e III (pais e irmão menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave). O parágrafo 3º desse mesmo artigo considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, que diz:…
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