Processo 0004176-35.2025.8.16.0160

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0004176-35.2025.8.16.0160
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Sarandi
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0004176-35.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:   30/03/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   T.d.F.d.S. Réu(s):   ALEXANDRO DE SA SENTENÇA    1. Relatório  O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ALEXANDRO DE SÁ e imputou-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 147, caput, c.c. o §1º, do Código Penal, segundo as disposições dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma:  “No período compreendido entre 29 e 30 de março de 2025, em data e horário não precisados nos autos, na residência situada à Rua Aquidauana, n. 66, em Sarandi/PR, ALEXANDRO DE SÁ, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, de forma velada, indireta e direta, ameaçou T.d.F.d.S., sua companheira, causando-lhe fundado temor ao dizer: “Se eu pegar e tiver a prova concreta, vou comer seu coração” (seq. 1.4, pg. 3); “Hora ou outra você morre de infarto. Hora ou outra nego te pega, aí você vai ver” (seq. 1.7 aos 5min/5min13seg); “Não espera chegar o pior, salva sua integridade” (seq. 1.7 aos 8min30seg/8min36seg); “Um dia seu dia vai chegar” (seq. 1.7 aos 12min/12min13seg); “Se eu tiver que descobrir as coisas por conta própria, não vou ter um pingo de misericórdia de você” (seq. 1.11 aos 0min35seg/0min40seg)”.  O inquérito policial instaurou-se mediante Portaria (mov. 1.1).  A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2025 (mov. 26.1), o denunciado foi pessoalmente citado (mov. 44) e apresentou resposta à acusação (mov. 51) por meio de defensor nomeado (mov. 47.1).  Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 53.1).   Na fase de instrução processual foi ouvida a vítima T.F.S. e o acusado foi interrogado (mov. 77).  Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal.  Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva, motivo pelo qual pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia. Ao final, sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que ressaltou a incidência das agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, por ter sido praticado o delito no âmbito das relações domésticas e familiares e se tratar de agente reincidente, com a fixação do regime inicial aberto. Ainda, defendeu a inaplicabilidade do disposto no artigo 44, do Código Penal e requereu a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos (mov. 76.1).  A ofendida, atuando como Assistente de Acusação, também pugnou pela condenação do acusado nos termos da Denúncia, e ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação de danos (mov. 82.1).  A douta defesa, por sua vez, sustentou que o conjunto probatório é insuficiente para amparar o decreto condenatório, pois…

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