Processo 0004176-37.2004.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004176-37.2004.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUCIO CALIXTO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE - DF14599 DESTINATÁRIO(S): MUCIO CALIXTO TEIXEIRA WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE - (OAB: DF14599) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457900035) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004176-37.2004.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004176-37.2004.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUCIO CALIXTO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE - DF14599 RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004176-37.2004.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Retornaram os autos da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal para análise de eventual juízo de retratação diante da interposição do recurso especial E extraordinário interposto pela União, por concluir que o acordão preferido não se encontra em consonância com o Tema 05 do Supremo Tribunal Federal, que trata sobre a compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004176-37.2004.4.01.4100 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Primeira Turma para exercer juízo de retratação com base no entendimento firmado no Tema 05 do Supremo Tribunal Federal, relativo à compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subsequente. O STF, ao apreciar o RE 561836, em sede de repercussão geral, assim apreciou: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer…
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