Processo 0004177-40.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004177-40.2026.4.05.8400 AUTOR: RIQUELMI DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA - RN23146 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO PALHARES LIMA - RN23553 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I RELATÓRIO O autor opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando omissão. Sustenta que o decisum deixou de apreciar os pedidos referentes ao auxílio-fardamento e às férias, formulados na peça de emenda à inicial. II- FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que deveria ter sido abordada. A via dos embargos declaratórios admite efeitos infringentes quando a correção do vício apontado implique, necessariamente, alteração do resultado do julgado. No caso em análise, os embargos merecem provimento, uma vez que a sentença embargada deixou de apreciar os pedidos de férias e auxílio-fardamento. Nesse contexto, passo a analisá-los. Do pedido de auxílio-fardamento A questão central acerca do auxílio-fardamento é a seguinte: ao concluírem o curso com aproveitamento, os alunos dos órgãos de formação de oficiais da reserva são declarados Aspirantes a Oficial ainda na ativa, ou já o são diretamente na condição de reservistas? O autor sustenta a primeira hipótese, de modo que o fato gerador da alínea "b" da Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001 teria se verificado antes do licenciamento. A União defende a segunda: a declaração de Aspirante ao término do NPOR é sempre uma declaração de Aspirante da Reserva de 2ª Classe, sem qualquer passagem, ainda que momentânea, pela condição de oficial da ativa. A resposta a essa questão exige, antes de qualquer outra consideração, a compreensão precisa do regime jurídico do auxílio-fardamento tal como estruturado pela legislação federal, seguida do cotejo rigoroso desse regime com os fatos documentados nos próprios autos. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001cataloga o auxílio-fardamento no art. 2º, inciso I, alínea "d", ao lado de outras parcelas de natureza indenizatória. O art. 3º, inciso XII, do mesmo diploma o define como "direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação". A Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001 organiza as hipóteses de cabimento do auxílio em situações objetivamente distintas, com valores e fundamentos próprios. Para o que interessa a este feito, três alíneas merecem exame detido. A alínea "a" estabelece que o Aspirante, o Cadete, o aluno do Colégio Naval, das Escolas Preparatórias de Cadetes, o Aluno Gratuito ou Órfão do Colégio Militar e as praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento recebem, por conta da União, uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandos de Força. Trata-se, portanto, de fornecimento in natura do fardamento, sem qualquer contraprestação pecuniária. A alínea "b" prevê o pagamento de um soldo e meio para o militar declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da ativa, ou promovido a Terceiro-Sargento. A alínea "e" estabelece o pagamento de um soldo para os Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, quando convocados para a prestação do Serviço Militar. A leitura sistemática dessas três alíneas revela uma lógica…
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