Processo 0004177-54.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004177-54.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARCOS AURELIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id. 4747581): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. MÁ INTERPRETAÇÃO DE LEI. POSTERIOR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. TESE REPETITIVA. RESP 1.244.182/PB. TEMA 531/STJ. OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que deferiu o pedido liminar a fim de determinar à autoridade coatora e ao Ente Público que se abstenham de realizar quaisquer descontos na remuneração do impetrante, a título de devolução de valores relacionados ao adicional de atividade penosa e cessem imediatamente os descontos em curso. 2. Nas razões de recurso, sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência pleiteada. Em defesa de sua tese, aduz que: a) a concessão do adicional de penosidade se deu por erro operacional da Administração na medida em que não observou que o servidor não residira ou exercera suas funções na cidade de Limoeiro do Norte/CE (requisito necessário para o pagamento do adicional), portanto, a correção do equívoco, através da suspensão do pagamento da vantagem, se deu no exercício do dever de autotutela administrativa (Súmula 473 do STF); b) quando da lotação do impetrante na Procuradoria do Trabalho Municipal de Limoeiro do Norte/CE, em 16/08/2021, a lotação dos servidores do 1ª Ofício desta já se encontrava determinada como sendo em Fortaleza/CE, em caráter temporário, em razão da redistribuição desse Ofício para a sede da PRT-7ª Região"; c) "na ocasião da redistribuição do 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Limoeiro do Norte/CE, os servidores então lotados naquela Unidade foram removidos temporariamente para a PRT 7ª Região, em Fortaleza/CE, em caráter provisório, o que perdurou até a publicação da Portaria nº 708, de 28 de maio de 2025, a qual veio efetivar a redistribuição, definitivamente"; d) não procede o argumento do demandante de que estaria lotado naquela PTM Limoeiro do Norte/CE para fins de recebimento do adicional de atividade penosa: "a despeito de a designação do 1º Ofício Geral da PTM de Limoeiro do Norte/CE se manter com suas atividades institucionais, até que seu titular (Procurador do Trabalho) seja removido por concurso de remoção, os servidores que eventualmente ainda prestam serviços à referida PTM se encontram lotados na cidade de Fortaleza/CE, desde a publicação da Portaria n° 246, de 12 de abril de 2016"; e) a Lei n° 8.112/1990 e a Portaria PGR/MPU n° 633/2010, que regulamenta, no âmbito do MPU, o pagamento do Adicional de Atividade Penosa, disciplinam que o pagamento do referido adicional está condicionado não apenas à lotação formal do servidor, mas ao efetivo exercício de suas atividades em localidade declarada como penosa; f) a pretensão da impetrante contraria o disposto nos arts. 46, §§ 1º,…
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