Processo 0004177-81.2024.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004177-81.2024.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0004177-81.2024.8.17.2470 AUTOR(A): PAULO GILDO GOMES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenizatória ajuizada por PAULO GILDO GOMES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do ente público ao pagamento da quantia de R$ 26.775,83, referente a salários retidos e verbas indenizatórias decorrentes de rescisão contratual antecipada. Narra o autor, em breve síntese, que foi contratado temporariamente pelo Estado de Pernambuco em 01/12/2021 para exercer a função de professor de matemática, tendo o vínculo sido prorrogado por meio de Termo Aditivo com vigência até 29/02/2024. Alega que, não obstante o prazo determinado, seu contrato foi rescindido unilateralmente em 21/11/2023, sem qualquer notificação formal ou justificativa plausível. Sustenta que trabalhou regularmente nos meses de outubro e novembro de 2023 sem receber a devida contraprestação. Requer, liminarmente, a reintegração ao cargo ou o pagamento imediato dos valores e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento dos salários atrasados, bem como a indenização correspondente ao período remanescente do contrato, 13º salário e férias proporcionais. O réu apresentou defesa (Id. 187824810), alegando, em síntese, a legalidade do ato administrativo. Sustenta que a contratação temporária possui natureza precária e que a rescisão ocorreu de forma regular, amparada na Cláusula 9.1.3 do contrato e no art. 12, III, da Lei Estadual nº 14.547/2011, em virtude do desaparecimento da necessidade pública. Afirma que o autor foi convocado por telefone para assinar o termo de rescisão, mas não compareceu. Por fim, defende que não há direito a indenização por quebra de contrato temporário e que as verbas rescisórias devidas foram quitadas no mês de fevereiro de 2024, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou Réplica (Id. 212244008), rechaçando os argumentos da contestação. Negou ter recebido notificação telefônica e impugnou a tese de desaparecimento da necessidade pública, juntando documentos que demonstram a abertura de novos processos seletivos para professores pelo Estado. Ademais, apontou que as próprias fichas financeiras juntadas pelo réu comprovam a ausência de repasse de valores líquidos após setembro de 2023, reiterando os termos da exordial. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos é de direito e de fato, estando esta última suficientemente demonstrada pela prova documental carreada pelas partes. Inexistindo necessidade de dilação probatória em audiência ou perícia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: (a) o inadimplemento salarial referente aos meses de outubro e novembro de 2023; e (b) a legalidade da rescisão antecipada do contrato temporário e o consequente direito à indenização pelo período remanescente. Dos salários referentes a outubro e novembro de 2023 É incontroverso que as partes firmaram contrato temporário de excepcional interesse público, prorrogado até 29/02/2024 (id. 179738585). O autor alega ter laborado nos meses de outubro e novembro de 2023, sendo…

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