Processo 0004178-21.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES MSCiv 0004178-21.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ATENTO BRASIL S/A IMPETRADO: JUIZ(A) DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f3f126 proferida nos autos. Vistos, etc. ATENTO BRASIL S/A impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, inaudita altera pars, em face do MM JUÍZO DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, doravante denominado Autoridade Coatora, o qual tem como escopo a modificação do ato praticado nos autos do processo 0000405-54.2026.5.05.0036 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar a imediata reintegração da Reclamante RAQUEL LOPES DO ESPÍRITO SANTO MAIA ao seu posto de trabalho, nas mesmas condições em que se encontrava antes da dispensa, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como a manutenção do plano de saúde, assegurando-lhe cobertura para o tratamento de sua disfonia crônica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Narra a Impetrante que a Autoridade Coatora, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000405-54.2026.5.05.0036, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração da litisconsorte passiva RAQUEL LOPES DO ESPÍRITO SANTO MAIA ao emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, manutenção do plano de saúde e incidência de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Sustenta a Impetrante que a dispensa da Trabalhadora ocorreu por justa causa, em 23.10.2025, em razão de reiteradas faltas injustificadas e abandono das obrigações contratuais, após diversas tentativas de regularização administrativa, inclusive mediante envio de telegrama solicitando apresentação de documentos médicos e justificativas. Aduz que a litisconsorte passiva foi admitida em 02.02.2024 para exercer a função de operadora de telemarketing. Alega que a v. decisão impugnada aplicou de forma inadequada a Súmula nº 443 do E. TST, porquanto a disfonia crônica não constitui doença estigmatizante apta a atrair presunção de dispensa discriminatória. Afirma, ainda, que a controvérsia demanda ampla dilação probatória, especialmente quanto à validade da justa causa aplicada e à existência de nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas. Defende a inexistência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, asseverando que a decisão atacada possui caráter satisfativo e irreversível, impondo obrigações de fazer e de pagar sem prévia instrução processual, bem como multa diária desproporcional e sem limitação máxima. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da v. decisão proferida pela autoridade coatora. É o relatório. DECIDO. PRAZO DECADENCIAL E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Ao receber a inicial, cumpre ao julgador verificar a presença dos requisitos de admissibilidade, aferindo, para tanto, a observância do prazo decadencial e a regularidade da representação processual. A ação mandamental foi tempestivamente ajuizada, em 21/05/2026, contra ato reputado coator datado de 11/05/2026, conforme fls. 61/64 da versão PDF (ID 3f8e0fa). A representação processual está regular (fls. 41/45 – ID 5aba6e4, e fls. 24 - ID d1b7f5c). MEDIDA LIMINAR: O Mandado de Segurança é Ação Constitucional que tem como norte a preservação do direito líquido e…
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