Processo 0004178-43.2021.8.19.0004
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O ilustre representante do Ministério Público, no exercício das funções nesta Vara, ofereceu DENÚNCIA em face de MARCOS PABLO BARROSO MELLO, já qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita no art. 302, caput e art. 303, ambos da Lei 9.503/97, em concurso formal. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos de inquérito: Registro de Ocorrência fl. 8; Termo de Declaração fls. 11,22,26,28,40,46,49,58; Laudo de Necropsia fl. 14; Laudo de exame em local de ocorrência de trânsito na fl. 16; Laudo de exame de corpo delito de lesão corporal na fl. 33; Registro de Óbito na fl. 37; Laudo de exame de corpo delito de lesão corporal na fl. 60; Laudo de exame de corpo delito de lesão corporal na fl. 63. Decisão de recebimento da denúncia no dia 01 de abril de 2021, na fl. 96. Resposta à acusação na fl. 105. Assentada da audiência de instrução e julgamento na fl. 151, em que foram colhidos depoimentos das testemunhas presentes, através de sistema audiovisual. Assentada da continuação da audiência de instrução e julgamento na fl. 277, em que foi colhido depoimento das testemunhas presentes, através de sistema audiovisual. Assentada da continuação da audiência de instrução e julgamento na fl. 350, em que foi colhido depoimento das testemunhas presentes, através de sistema audiovisual. Assentada da continuação da audiência de instrução e julgamento na fl. 426, em que foi colhido depoimento das testemunhas presentes, através de sistema audiovisual. Alegações Finais do Ministério Público na fl. 441, em que requereu a procedência do pedido para condenar o réu nos termos dos arts. 302, caput e art. 303, caput, ambos da Lei 9.503/97. Alegações Finais da Defesa Técnica na fl. 449, na qual pugnou pela absolvição do réu por ausência de provas da conduta culposa e atuação em violação ao dever objetivo de cuidado. Requereu a absolvição com base no in dubio pro reo e, subsidiariamente, a atenuante da menoridade relativa, a pena no mínimo legal, a substituição por PRD, e regime inicial aberto. FAC na fl. 457. É o relatório. Decido Imputa-se ao acusado a conduta descrita no art. 302 e 303 do CTB. Compulsando aos autos, passo a descrever as oitivas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima PAULO CÉSAR narrou o seguinte acerca dos fatos: Que era de madrugada e foi muito rápido. Que quando viu, o carro foi de um lado para o outro. Que acordou e apagou. Que o veículo conduzido pela vítima fatal estava na mão de direção. Que viu o veículo FIESTA em zigue zague e colidir com o veículo que o depoente estava. Que foi bem na curva. Que chegou a ver que iria ocorrer a batida. Que sofreu lesões leves. Que não foi internado. Que o motorista UBER faleceu no local. Que não sabe sobre as pessoas do outro veículo. Que não teve contato com o réu. Que assim que saíram da curva, o carro subiu, virou e bateu. O informante HYGLANDER destacou Que não se recorda de nada porque bateu a cabeça. Que ficou internado e depois foi liberado. Que estavam vindo da casa da namorada do réu. A informante RIELLY disse: Que é amiga do acusado. Que se recorda que estavam em casa, buscaram o primo do réu e foram para a casa da depoente. Que foram levá-lo para a casa da mãe do réu. Que não se recorda de nada. Que não sabe porque estava fazendo zigue-zague. Que não se recorda do momento da batida. Que no momento estava mexendo no celular. A testemunha CLAUDIO COVAS alegou: Que é irmão da vítima…
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