Processo 0004178-52.2014.8.22.0021

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004178-52.2014.8.22.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0004178-52.2014.8.22.0021 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: NICLAUDO DE SOUZA DA SILVA, ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADOS DOS APELANTES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145A, ANA PAULA SILVA SANTOS, OAB nº RO7464A, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933A, MARIO LACERDA NETO, OAB nº RO7448A, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449A, DEVONILDO DE JESUS SANTANA, OAB nº RO8197, JORDANI LOPES FAGUNDES CHAGAS, OAB nº RO9208A, DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933A, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449A, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Niclaudo de Souza da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 71, 109, 110, 119 e 299 do Código Penal; e o art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA PÚBLICO (SISFLORA). CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO, que os condenou, pela prática de dois crimes de falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal), com reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, além de 12 dias-multa, em regime inicial aberto. Os apelantes sustentam ausência de provas, inexistência de dolo, possibilidade de acesso indevido ao sistema SISFLORA por terceiros e ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há causa extintiva da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva; (ii) verificar se estão presentes elementos suficientes para a condenação dos apelantes pelo crime de falsidade ideológica, diante da alegação de ausência de dolo e possibilidade de acessos indevidos ao sistema SISFLORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pena aplicada — 1 ano e 2 meses de reclusão — atrai a incidência do prazo prescricional de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23/05/2021 e a sentença publicada em 14/04/2025, não tendo transcorrido prazo superior ao estabelecido legalmente. Inexistente, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. A materialidade dos delitos é comprovada por documentos oficiais e registros extraídos do SISFLORA, que evidenciam a impossibilidade física de recebimento das cargas florestais nos curtos intervalos de 11 e 2 minutos, considerando a distância entre os municípios de origem e destino, o que revela a inserção deliberada de informações falsas no sistema. 3. A autoria delitiva é confirmada por provas testemunhais consistentes, especialmente os depoimentos técnicos de agentes ambientais que…

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