Processo 0004178-76.2011.8.16.0004

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004178-76.2011.8.16.0004
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº 0004178-76.2011.8.16.0004 I. Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 40) apresentada pela parte executada ANA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA , em face a presente execução proposta pelo exequente MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, que visa a cobrança de débitos relativos a ISQN-AUTOD do exercício de 2008, conforme CDA n° 1.686/2011 (mov. 1.2 – fl. 02). Em síntese, a excipiente alega: a) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que, em 18 de outubro de 2011, a sociedade executada foi regularmente extinta, conforme distrato social juntado, ocasião em que o sócio Dermeval Alves de Oliveira assumiu a responsabilidade pelos ativos e passivos; sustenta, assim, que, à época da citação, já não integrava o quadro societário, sendo certo, ainda, que a própria pessoa jurídica já se encontrava extinta; b) a ocorrência de prescrição intercorrente quanto ao redirecionamento da execução em seu desfavor, uma vez que somente foi intimada em 03/05/2024, isto é, após o transcurso de 11 anos e cinco meses da citação da devedora originária; e c) a ocorrência da prescrição intercorrente da própria execução, por alegada citação intempestiva, ao fundamento de que o crédito foi definitivamente constituído em 20/01/2010, tendo a pessoa jurídica sido citada apenas em 28/06/2012. Ao final, requereu a extinção da execução, com a condenação do excepto ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (movs. 40.2 a 40.4). O Município de Curitiba, ora excepto, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 45). Em síntese, sustenta: a) a legitimidade da excipiente para figurar no polo ============ 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA passivo da execução fiscal, ao argumento de que constava como sócia administradora da empresa executada desde 21/02/2005 (mov. 40.3), permanecendo nessa condição até a formalização do distrato social, em 18/10/2011; b) a inexistência de prescrição para o redirecionamento da execução, uma vez que o prazo quinquenal foi devidamente observado no caso concreto; c) a impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente; d) subsidiariamente, que eventual verba honorária seja fixada por apreciação equitativa, e não com base no valor da causa. Requereu, por fim, o prosseguimento da execução. A excipiente apresentou réplica à impugnação do excepto (mov. 50). Os autos vieram conclusos para análise. Decido. a)Do cabimento da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” . ============ 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO…

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