Processo 0004179-10.2025.8.16.0024

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004179-10.2025.8.16.0024
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0004179-10.2025.8.16.0024(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO.  FECHADURAS DANIFICADAS. ESTACIONAMENTO PRIVATIVO PARA USO DE CLIENTES. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. SÚMULA 130 STJ. DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;} O autor narrou que, em 01/04/2026, dirigiu-se ao estabelecimento da requerida, utilizando o estacionamento disponibilizado aos clientes. Ao retornar ao veículo, constatou que as portas estavam abertas e a fechadura danificada, indicando arrombamento. Afirmou que buscou ressarcimento junto à requerida, apresentando orçamento no valor de R$ 1.505,70, mas recebeu proposta inferior à metade do montante. Diante de tais fatos, requereu indenização por danos materiais e morais; I.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial condenando a requerida ao pagamento de R$1.505,70 a título de danos materiais, a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}relativos ao conserto do veículo (mov. 34.1/36.1); I.3. O requerido pugnou pela reforma da sentença sustentando, a inaplicabilidade da súmula 130 do STJ por se tratar de um estacionamento gratuito e externo, bem como a ausência de comprovação do dano material sofrido, por não haver prova do estado prévio do veículo (mov. 51.1). II. Questões em discussão: II.1. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Responsabilidade do estabelecimento comercial por danos ocorridos em veículo estacionado em suas dependências;II.2. Comprovação e dever de restituição do dano material. III. Razões de decidir: III.1. Acerca da responsabilidade do estabelecimento comercial, extrai-se da sentença: "O cerne da controvérsia cinge-se sobre a responsabilidade da ré pelos danos ocorridos no veículo do autor enquanto este se encontrava estacionado no pátio da loja. A responsabilidade da loja ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Portanto, independentemente da constatação de culpa, o comerciante tem o dever de ressarcir os prejuízos experimentados pelo consumidor/autor. (...) Assim, considerando-se o conjunto probatório e o comportamento da requerida, é possível concluir que o veículo foi danificado nas dependências do estacionamento da loja ré, que, ao disponibilizar o espaço como atrativo comercial, assumiu o dever de guarda e segurança. 22. Nesse mesmo sentido é a Súmula 130 do STJ: Súmula 130 - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento."III.2. Quanto ao dano material, extrai-se da sentença: “Da análise detida dos autos, observa-se que a parte autora apresentou boletim de ocorrência, comprovante de pagamento realizado na loja requerida, fotografias, orçamentos, mensagens e e-mails trocados com prepostos da ré (mov. 25, 26 e 27). (...) Vale frisar que o prejuízo de ordem material não pode ser presumido a partir das circunstâncias fáticas, mas deve restar cabalmente provado nos autos, sob pena de ser considerado insubsistente. No que tange os danos…

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