Processo 0004179-17.2024.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004179-17.2024.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238421371, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I RELATÓRIO Vistos, etc. JOÃO FERNANDES CORTIAL CHAGAS FILHO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, em face de BR MOTO PEÇA E SERVIÇO LTDA e BANCO HONDA S.A., objetivando a declaração de inexistência e inexigibilidade de dívida oriunda de contrato de financiamento de veículo celebrado fraudulentamente em seu nome, com o consequente cancelamento do contrato, a baixa de seu nome nos cadastros de inadimplentes e no DETRAN/RN, e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que, no início de novembro de 2024, tomou conhecimento, por meio de ligações telefônicas de cobrança, da existência de um contrato de financiamento de motocicleta HONDA NXR 160 BROS, ano 2024/2024, Chassi 9C2KD0810RR159423 (Contrato nº 3051402-1), formalizado em 03/09/2024, utilizando seu nome e CPF, no valor de R$ 23.991,00, a ser liquidado em 48 parcelas mensais, com origem na cidade de Parnamirim/RN, por intermédio da primeira ré, BR MOTO PEÇA E SERVIÇO LTDA, e financiado pelo segundo réu, BANCO HONDA S.A. Sustenta que jamais esteve no Estado do Rio Grande do Norte e nunca celebrou tal negócio jurídico, tratando-se de fraude perpetrada por terceiro que se utilizou indevidamente de seus dados pessoais. Aduz que, ao obter cópia da Cédula de Crédito Bancário e dos documentos utilizados na operação, constatou que, embora o nome e o CPF XXX.XXX.XXX-XX sejam os seus, a fotografia, o número do RG, o endereço e a assinatura pertencem a um terceiro, um homônimo. Relata que, mesmo após comunicar a fraude às rés e registrar Boletim de Ocorrência, as cobranças persistiram de forma abusiva e insistente, mediante ligações telefônicas para si e para sua esposa em horários inoportunos — finais de semana e feriados — e por mensagens via WhatsApp. Informa ainda que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA) e que o veículo foi registrado em seu nome no DETRAN/RN, expondo-o ao risco de multas, pontuações indevidas na Carteira Nacional de Habilitação e outras obrigações decorrentes da propriedade do bem. Fundamenta o pedido na inexistência de manifestação de vontade, na responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, na falha na prestação do serviço, na Súmula 479 do STJ e na ocorrência de dano moral in re ipsa. Requer, em tutela de urgência: (i) a suspensão imediata das cobranças; (ii) a retirada das restrições de seu nome perante SCPC, SERASA e Cartórios de Protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00; e (iii) ofício ao DETRAN/RN para baixa do prontuário do veículo em seu nome. Ao final, postula: (i) o deferimento da assistência judiciária gratuita; (ii) a confirmação da tutela e a declaração de inexistência e inexigibilidade da dívida com o cancelamento definitivo do contrato; (iii) a baixa definitiva de seu nome no DETRAN/RN e nos cadastros de inadimplentes;…
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