Processo 0004179-47.2024.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004179-47.2024.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004179-47.2024.8.27.2737/TO AUTOR : MOACIS VIEIRA DIAS ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA DE CASTRO (OAB TO010306) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) ADVOGADO(A) : ROBERTA DA CÂMARA LIMA CAVALCANTI (OAB PE028467) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MOACIS VIEIRA DIAS em face do BANCO BMG S/A . Aduz a parte requerente que, sic: “(...)O autor vem sofrendo descontos indevidos de Contrato de Cartão de crédito n° 18008683 pelo Banco BMG desde SET/2022 no valor mensal variável de R$70,21 (...). Ocorre que o autor desconhece tal contratação de cartão de credito em questão, nem autorizou ninguém a fazê-los, nem obteve qualquer benesse dessa operação e injustamente sofre com desconto em sua folha de pagamento. (...)” (Evento 1). Assim, requer “(...) a total PROCEDÊNCIA da presente ação, para que seja declarada a inexistência do contrato de cartão n° 18008683, c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais na quantia de R$15.000,00 (...)” (Evento 1). Com a inicial foram colacionados documentos. Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente (Evento 45). Acostou o respectivo contrato, o termo de consentimento esclarecido e documentos que demonstram a utilização do cartão pelo autor, bem como a disponibilização do valor do saque de R$ 1.351,00 em sua conta bancária (Evento 45). A parte autora apresentou réplica impugnando as alegações da defesa e ratificando as pretensões deduzidas na petição inicial (Evento 51). Intimadas as partes para especificarem provas (Evento 27, Item 3), a parte autora manifestou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 59), enquanto a requerida pugnou pela colheita do depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao Banco Agibank S.A. (Eventos 57 e 58). O feito foi saneado, oportunidade em que foram indeferidas as provas requeridas pela instituição financeira e anunciado o julgamento antecipado do mérito (Evento 61). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, consigno que deixo de analisar as preliminares e prejudiciais arguidas em sede de contestação, tendo em conta que a sentença ora proferida se mostra favorável à parte requerida, aplicando-se ao caso o princípio da primazia do mérito, que hoje se encontra consagrado no CPC, em seus arts. 4º, 6º e 488. Esse último artigo, a propósito, determina que o juiz deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, o que é o caso dos autos, já que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE POR DECISÃO UNÂNIME DEU PROVIMENTO AO RECURSO. PRELIMINAR PREVENÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTS. 6º, 188 E 277 DO CPC. INCABÍVEL NULIDADE DO JULGADO. 1. De fato, não houve pronunciamento sobre à tese da inexistência de prevenção suscitada pelo embargante. Contudo, a tese não merece provimento, notadamente quando o equívoco ocorreu devido a um problema técnico do sistema processual eletrônico (e-Proc/To). 2. Não foi…

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