Processo 0004179-65.2024.8.27.2731

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0004179-65.2024.8.27.2731
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Monitória Nº 0004179-65.2024.8.27.2731/TO AUTOR : SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A ADVOGADO(A) : JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB SP027141) RÉU : EUZEBIO LUIZ MAGAGNIN ADVOGADO(A) : MÁRIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB GO024913) ADVOGADO(A) : PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR (OAB GO026608) DESPACHO/DECISÃO  I  - RELATÓRIO Sinova Inovações Agrícolas S/A ajuizou ação monitória em face de EUZEBIO LUIZ MAGAGNIN , ambos devidamente qualificados no processo. A autora alegou que exerce atividade empresarial voltada à comercialização de insumos agrícolas e, no regular exercício de suas atividades, forneceu diversas mercadorias ao requerido, representadas por notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega. Sustentou que o réu não adimpliu as obrigações assumidas, apesar do vencimento das notas fiscais, permanecendo inadimplente quanto ao pagamento do valor originalmente devido de R$ 673.521,91 (seiscentos e setenta e três mil quinhentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), atualizado para R$ 789.297,97 (setecentos e oitenta e nove mil duzentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos). Com a inicial vieram documentos.(evento 1). Custas pagas (eventos 16 e 17).  O réu apresentou embargos à ação monitória. Preliminarmente, alegou que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial nos autos nº 0000340-95.2025.8.27.2731, com determinação de suspensão das ações e execuções em seu desfavor, sustentando que o crédito perseguido na presente demanda é concursal, por ser anterior ao pedido recuperacional, razão pela qual requereu a suspensão do feito, nos termos dos artigos 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de suspensão do processo e a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais (evento 35).  O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento 40).  A audiência de conciliação realizada, mas restou infrutífera (evento 58). É o relato necessário. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 1.  Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes   Analisando os autos, verifica-se que resta pendente de apreciação as preliminares de recuperação judicial,  razão pela qual passo a aprecia-la. 2.1 Da recuperação judicial  O réu alegou a existência de processo de sua recuperação judicial nos autos nº 0000340-95.2025.8.27.2731, com determinação de suspensão das ações e execuções em seu desfavor. No entanto, verifica-se que o presente processo foi ajuizado antes do processo de recuperação judicial, e a distribuição da ação monitória anterior ao deferimento da recuperação judicial do devedor afasta a ocorrência de conflito de competência com o juízo recuperacional. Além de que, processo de recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações de conhecimento voltadas à constituição de título executivo judicial.  Nesse sentido. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL…

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