Processo 0004180-16.2021.8.19.0003
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004180-16.2021.8.19.0003 Assunto: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0004180-16.2021.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00290987 RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RICARDO BRAGA DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR OAB/RJ-200898 DECISÃO: Recursos Especial Cíveis nº 0004180-16.2021.8.19.0003 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: RICARDO BRAGA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto no ID 4108, em face do acórdão s proferido pela 8ª Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de improbidade administrativa. Acumulação de cargos públicos - policial militar do Estado do Rio de Janeiro e agente da ouvidoria da Prefeitura de Angra dos Reis. Violação ao disposto no artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. Determinação de suspensão de pagamento de um dos cargos públicos indevidamente acumulados. Inciso I do Artigo 11 da Lei 8.429/92 que foi revogado pela Lei 14.230/21. Atipicidade superveniente da conduta imputada como improba, a impor a improcedência do pedido. O remanescente ilícito administrativo deve ser resolvido em sede própria, optando o autor por um dos cargos públicos, com repetição de valores recebidos, indevidamente, no período de acumulação deste com outro cargo, diante da evidente má-fé atestada no processo criminal em que o réu foi condenado nas penas do delito de falsum - artigo 299 do Código Penal. Impossibilidade, no caso concreto, de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, sendo evidente a ausência de objeto. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Pretensão de concessão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Precedente do STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, sustenta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, PU, II do CPC, 935 do CC/02 e 17, §16 da Lei de Improbidade Administrativa. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro de premissa fático-jurídica posto que a sentença proferida no juízo criminal (proc. 0010106-17.2017.8.19.0003) ainda não transitara em julgado, persistindo o interesse processual na conversão do presente feito em ação civil pública, mostrando-se patente, portanto, o interesse do autor no prosseguimento da presente demanda, diante do que preconiza o princípio da independência entre as instâncias cível, administrativa e criminal, consubstanciado pelo disposto no artigo 935 do CC, visando à determinação ao menos da perda de um dos cargos públicos ilicitamente cumulados pelo réu, considerando que este ainda não foi exonerado de qualquer um dos vínculos objeto da ilícita acumulação, estando presentemente apenas suspenso o vínculo perante o Município de Angra dos Reis. Aduz que o …
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