Processo 0004180-61.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004180-61.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica , 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Processo: 0004180-61.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: PAULO RAFAEL ASSUNCAO SANCHES SENTENÇA Vistos, etc. PAULO RAFAEL ASSUNÇÃO SANCHES opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. Sustenta, em síntese, a existência de contradição quanto à dinâmica do delito de dano, omissão acerca da perda da oportunidade probatória decorrente da ausência das imagens do estabelecimento, omissão quanto ao alegado ressarcimento parcial dos prejuízos, obscuridade na fixação do valor mínimo para reparação dos danos e ausência de manifestação acerca da forma de cumprimento das penas impostas. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, porquanto interpostos na forma do art. 382 do Código de Processo Penal. No mérito, adianto que não merecem acolhimento. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada ou para reexame da valoração das provas. No caso, a defesa sustenta existir contradição porque a sentença reconheceu que o policial militar não presenciou o momento exato em que o aparelho celular foi quebrado, embora tenha consignado que o dano ocorreu após a chegada da guarnição policial. A alegação, contudo, não procede. A sentença apenas registrou que o policial não visualizou o instante em que o aparelho foi arremessado ao solo, circunstância que não impede que tenha comparecido ao local logo em seguida, encontrado o objeto já danificado e colhido da vítima o relato sobre a dinâmica dos fatos. Nesse ponto, não há incompatibilidade lógica entre essas afirmações. O depoimento do policial foi valorado dentro dos limites daquilo que efetivamente presenciou e das circunstâncias verificadas imediatamente após os acontecimentos, em consonância com os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução. A insurgência defensiva revela apenas inconformismo com a conclusão adotada na sentença, pretendendo rediscutir a valoração da prova oral, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Também não há omissão quanto à alegada perda da oportunidade probatória em razão da ausência das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento. A sentença apreciou expressamente essa questão ao reconhecer que a perda das gravações é circunstância lamentável, pois poderia contribuir para o esclarecimento dos fatos. Registrou, contudo, que a ausência desse elemento probatório não impede, por si só, a formação do convencimento judicial, tendo em vista que o sistema processual penal brasileiro não estabelece hierarquia entre os meios de prova. A defesa, portanto, não aponta ausência de manifestação judicial, mas apenas discorda da conclusão alcançada. Da mesma forma, não se verifica omissão quanto ao alegado ressarcimento parcial dos prejuízos. A sentença apreciou essa circunstância ao registrar que o acusado…

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