Processo 0004180-65.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc., Defiro à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), bem como das multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4º, do CPC). Paute-se audiência de conciliação, expedindo-se os atos intimatórios de praxe. Não logrando êxito a tentativa de autocomposição, considere(m)-se desde logo citada(s) a(s) parte(s) demandada(s) que comparecer(em) à audiência, iniciando-se, a partir da sessão, o prazo para apresentação de contestação. Na hipótese de ausência da(s) parte(s) demandada(s), aperfeiçoe-se a citação pelos meios ordinários, passando a fluir o prazo para defesa a partir da respectiva juntada aos autos, nos termos do art. 231 do CPC. Apresentada contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, apresentar(em) réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica da(s) parte(s) autora(s) e inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à(s) parte(s) requerida(s) a comprovação da regularidade da contratação e da cobrança impugnada. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente: o fato controvertido; o meio de prova; a utilidade e necessidade, à luz do acervo documental já existente. Prova oral: a produção de prova oral será admitida apenas excepcionalmente, quando demonstrada a imprescindibilidade, considerando que a existência e a regularidade de contratos bancários se comprovam, ordinariamente, por documentos (CPC, arts. 355 e 370). Prova pericial contábil: a perícia contábil não se presta a suprir a ausência de documentos essenciais nem a substituir o dever de esclarecimento da parte ré, devendo ser demonstrada sua efetiva necessidade técnica. Julgamento antecipado do mérito: não havendo requerimento de prova pertinente, ou sendo suficiente o conjunto documental, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, privilegiando-se a efetividade e a duração razoável do processo. Demais comandos à Secretaria: a) Certificado o decurso do prazo para especificação de provas, venham os autos conclusos para sentença, se inexistentes requerimentos relevantes. b) Havendo pedido de prova que demande apreciação judicial, certifique-se objetivamente e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se.
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