Processo 0004180-79.2026.8.27.2731

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004180-79.2026.8.27.2731
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004180-79.2026.8.27.2731/TO AUTOR : KAYO CARVALHO CASTRO ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) DESPACHO/DECISÃO KAYO CARVALHO CASTRO ajuizou reclamação contra META PLATFORMS BRASIL, partes qualificadas, por meio da qual postula tutela de urgência com o objetivo de compelir a demandada a reativar seu acesso ao perfil @plinio_rozeta46. A concessão da tutela de urgência exige evidências suficientes da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência é medida excepcional, por constituir medida jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final do processo ou assegurar o seu resultado prático. Por ser provimento emergencial baseado em cognição sumária, somente a urgência não é suficiente para a sua concessão. Se não demonstrado que o direito afirmado possui razoável probabilidade, a tutela provisória não será deferida. Os elementos que instruem a inicial não demonstram neste momento processual a probabilidade do direito afirmado, já que os subsídios produzidos não permitem concluir que houve ilegalidade na conduta da requerida ao desabilitar permanentemente a conta que almeja a restituição. Ademais, a pretensão de determinar sumariamente que a demandada reative incondicionalmente a conta é satisfativa, com perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não permitida no ordenamento jurídico. De todo modo, existindo dúvida sobre a irregularidade alegada pela requerida para realizar a conduta açoitada nos autos, por suposto não seguimento de suas regras conforme consta do documento FOTO5 do evento 1, a matéria se apresenta controversa e impede a intervenção judicial para determinar de plano a reinclusão da parte autora em seus cadastros de usuários. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima delineada, indefiro a concessão da tutela de urgência requerida. Designe-se audiência de conciliação, nos termos dos artigos 16, caput, e 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).  O desejo pela realização ou não de audiência de conciliação aplica-se ao procedimento ordinário comum do CPC, não tendo incidência nas ações propostas em Juizados Especiais que dispõem de procedimento especial, cuja norma prevê, inicialmente, a solução do litígio pela audiência de conciliação obrigatoriamente e o comparecimento pessoal das partes, conforme previsão do artigo 9º da Lei 9099/95.  As partes devem fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais poderão ser realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem nos autos, devendo ser devidamente certificado.  As partes e seus procuradores deverão acessar o serviço de videoconferência e audiências telepresenciais adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e participar da sessão virtual na data e hora designadas.  Havendo justificativa quanto à impossibilidade do emprego do sistema de videoconferência por qualquer das partes, estas poderão se deslocar até a sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal/CEJUSC, localizada nas dependências do novo Fórum da Comarca de Paraíso do Tocantins, devendo chegar dez minutos antes do horário designado para sua audiência.  O link e o código/senha da reunião para acesso à sala de audiência virtual serão criados e certificados nos autos pelo servidor…

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