Processo 0004180-90.2023.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004180-90.2023.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0004180-90.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : CLEUDE EULINA DE OLIVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CASSIO BRUNO SA DE SOUZA (OAB TO013271) RECORRIDO : THÁBITA DIAS NAZARENO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231) ADVOGADO(A) : LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315) Ementa: DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ADMITIDA. ALEGADO PREENCHIMENTO POSTERIOR DA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, que rejeitou embargos à execução opostos em ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em nota promissória. A sentença reconheceu a validade e exigibilidade da cártula executiva, afastando as alegações de incompetência do Juizado Especial, necessidade de perícia, prescrição e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada necessidade de prova pericial afasta a competência do Juizado Especial; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) estabelecer se a nota promissória executada possui liquidez, certeza e exigibilidade; (iv) analisar a existência de excesso de execução ou fato extintivo da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera alegação de preenchimento posterior da nota promissória não afasta a competência do Juizado Especial, sobretudo quando a parte executada admite expressamente a autenticidade da assinatura aposta no título, inexistindo necessidade de produção de prova técnica complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. 4. O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formação do convencimento judicial. 5. A nota promissória regularmente emitida e assinada constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, I, do CPC, cabendo ao devedor comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. 6. A recorrente reconhece a relação negocial subjacente e admite parcialmente a existência da dívida, limitando-se a alegar pagamento parcial sem, contudo, apresentar qualquer comprovante idôneo apto a demonstrar a quitação da obrigação. 7. A alegação de excesso de execução exige demonstração específica do alegado excesso e apresentação de memória discriminada de cálculo, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 8. A inexistência de prova robusta de fraude, falsidade ou quitação parcial da dívida impõe a manutenção da sentença que reconheceu a exigibilidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A admissão da assinatura aposta em nota promissória afasta a necessidade de perícia grafotécnica e não descaracteriza a executividade do título pelo simples alegado preenchimento posterior da cártula. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende…

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