Processo 0004181-09.2006.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004181-09.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOTEL BEIJA-FLOR LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): HOTEL BEIJA-FLOR LTDA - ME ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - (OAB: PA3961-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459371250) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004181-09.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004181-09.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOTEL BEIJA-FLOR LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004181-09.2006.4.01.3900 NÃO IDENTIFICADO: HOTEL BEIJA-FLOR LTDA - ME Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A NÃO IDENTIFICADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por HOTEL BEIJA-FLOR LTDA.-ME contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, julgou parcialmente procedente o pedido, para anular o protesto da duplicata mercantil nº 005510-1, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% ao mês desde a data da inscrição indevida até 30/06/2009, aplicando-se, a partir de então, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e dissociado dos parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos de protesto indevido e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, defendendo a majoração da indenização para R$ 35.000,00 ou, subsidiariamente, para valor correspondente a 50 salários mínimos. Aduz, ainda, que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, e não da forma estabelecida na sentença, bem como requer a readequação dos honorários advocatícios em caso de majoração da condenação. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende a manutenção integral da sentença, sustentando que o valor fixado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo comprovação de abalo significativo a justificar a majoração pretendida. Argumenta que a indenização não pode ensejar enriquecimento sem causa e que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como que os juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, devem fluir a partir da citação. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004181-09.2006.4.01.3900 NÃO IDENTIFICADO: HOTEL BEIJA-FLOR LTDA - ME Advogado do(a)…
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