Processo 0004181-15.2025.8.16.0077

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004181-15.2025.8.16.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0004181-15.2025.8.16.0077   Processo:   0004181-15.2025.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$15.845,46 Polo Ativo(s):   MARIA JÚLIA NAPOLEÃO OLIVEIRA Polo Passivo(s):   MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (mov.43.1) opostos contra sentença (mov.39.1). O recurso argumenta que há erro material quanto ao termo inicial que deve recair a incidência de juros.  É o relatório. Passo à fundamentação. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração têm cognição restrita, limita-se a suprir omissão de ponto ou questão que deveria ter sido analisada, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. De acordo com o Tema 339, do Supremo Tribunal Federal (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais): "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o manejo dos embargos de declaração são os vícios internos da decisão, tal como a contradição interna, que é verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial. Isso significa que inexiste vício quando a solução dada à causa é diversa daquela almejada pelo jurisdicionado. Portanto, não configura omissão, contradição ou obscuridade a decisão que perfilha entendimento diverso daquele defendido pela parte.  Considera-se não fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art.489, §1º, inciso IV, CPC).  No presente caso, a sentença embargada está suficientemente fundamentada não havendo tese em sentido contrário capaz de infirmar a conclusão adotada no julgamento.  Inexiste qualquer vício, daqueles previstos no artigo 1.022, do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, resta evidente a inadequação da via eleita para o atendimento da pretensão do embargante, que é atacar o mérito da decisão.  Ademais, o enfoque jurídico contido na sentença recorrida é suficiente para que a parte embargante, caso queira, venha interpor recurso em outras instâncias. Certo de que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a sentença embargada. Intimem-se. Local e data da assinatura digital.   Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto

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