Processo 0004181-18.2025.8.16.9000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004181-18.2025.8.16.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0004181-18.2025.8.16.9000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA LIMINAR NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DO DANO CARACTERIZADO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO JUSTIFICADO NA ENTREGA DE ITEM CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL DA MULTA. GARANTIA DO JUÍZO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA LIMINAR RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de rejeição do pedido de tutela liminar em ação proposta em face do Município de Inácio Martins/PR, em que se busca a suspensão da inscrição do débito em dívida ativa e a emissão de certidão negativa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela liminar para suspender a inscrição de débito em dívida ativa e a emissão de certidão negativa, considerando a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ao autor.III. Razões de decidir3. O Agravo de Instrumento foi conhecido e provido, pois o pedido de tutela liminar foi indevidamente rejeitada.4. Verificou-se a probabilidade do direito invocado, considerando o depósito judicial integral da multa.5. A autora demonstrou que o atraso na entrega de um item do contrato decorreu de fatores alheios à sua atuação, questionando a regularidade da multa imposta.6. A garantia do Juízo, por meio do depósito, resguarda a Administração Pública e reforça a plausibilidade da pretensão autoral.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela liminar em sede de agravo de instrumento requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo suficiente o depósito judicial do valor da multa para garantir a Administração Pública quanto ao eventual recebimento do montante, enquanto se analisa o mérito da demanda.

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