Processo 0004181-62.2024.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0004181-62.2024.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : DURVALINA CARDOSO COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE TITO DE SOUZA (OAB TO000489) ADVOGADO(A) : SIMONE FREITAS MATOS SILVA (OAB TO007057) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) APELADO : ASPECIR PREVIDÊNCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. INÉRCIA DA PARTE. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). A parte autora apelou pugnando pela anulação e reforma da sentença na sua totalidade para o regular prosseguimento do feito, sustentando que os documentos apresentados eram suficientes, que reside na zona rural, é idosa e possui dificuldades para encaminhar nova documentação de forma tecnológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente, com fundamento no poder geral de cautela e no combate à litigância abusiva; (ii) estabelecer se a inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de procuração válida e comprovante de endereço atualizado configura requisito essencial à regular constituição do processo, sobretudo em contextos que indicam possível litigância abusiva ou necessidade de verificação da autenticidade da postulação. 4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir documentos complementares para assegurar a higidez do processo, a regularidade da representação processual e a proteção da própria parte demandante. 5 O descumprimento da determinação de emenda da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. 6. A extinção do processo, nessas circunstâncias, não configura formalismo excessivo, mas aplicação direta das normas processuais, em consonância com os princípios da cooperação, boa-fé e duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente para juntada de documentos essenciais como procuração válida e comprovante de endereço atualizado, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, não configurando formalismo excessivo, mas observância da regularidade processual. 2. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e em consonância com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, exigir a apresentação de documentos destinados a aferir a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual, especialmente em demandas com…
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