Processo 0004182-11.2024.8.16.0117

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004182-11.2024.8.16.0117
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Medianeira
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004182-11.2024.8.16.0117   Processo:   0004182-11.2024.8.16.0117 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   17/08/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   BRUNA CAROLINE MOREIRA Réu(s):   RAFAEL DOUGLAS DE GOIS DEZORDE SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de RAFAEL DOUGLAS DE GOIS DEZORDE, brasileiro, solteiro, jardineiro, portador da Cédula de Identidade/RG nº. 12.970.418-7-PR, nascido em 24/03/1993, com 31 (trinta e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Ilsa de Gois e Ilvo Mario Dezorde, residente e domiciliado na Rua Sarandi, nº 2130, Bairro Nazaré, no Município de Medianeira/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 17 de agosto de 2024, por volta das 18h30min, nas dependências da residência localizada na Rua Acre, n. 2199, Bairro Nazaré, neste Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado RAFAEL DOUGLAS DE GOIS DEZORDE, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) Telefone Celular Xiaomi Note 10S, cor preta, de propriedade da vítima Bruna Caroline Moreira, avaliado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Mídias de movs. 1.10/1.13, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.15, Auto de Entrega de mov. 1.18 e Auto de Avaliação de mov. 1.20. Dessa forma, pela prática do citado fato delituoso, RAFAEL DOUGLAS DE GOIS DEZORDE foi denunciado como incurso na sanção do artigo 155, caput, do Código Penal. Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 04/10/2024 (mov. 71.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Devidamente citado (mov. 86.2), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo (mov. 59.1), ocasião em que alegou, em síntese, o reconhecimento do princípio da insignificância, ou da bagatela (mov. 98.1). Manifestação do Ministério Público requerendo o regular prosseguimento do feito (mov. 96.1). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 103.1). Designada audiência de instrução, foi ouvida a vítima (mov. 129.1), bem como a testemunha de acusação (mov. 129.2). Por fim, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 129.3), ocasião em que foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Alexandre Loeblein (mov. 130.1). Acostou-se aos autos a certidão atualizada de antecedentes criminais do denunciado (mov. 131.1). O Ministério Público apresentou suas alegações por memoriais pugnando pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia (mov. 134.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como pelo arbitramento de qualquer valor reparatório, por absoluta ausência de dano a ser reparado, preservando-se a finalidade do art. 387, IV, do CPP (mov. 139.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2.…

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