Processo 0004182-26.2020.8.15.0231
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0004182-26.2020.8.15.0231 [Crimes de Trânsito] AUTOR: JUSTICA PUBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: JOSE ROBERTO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua representante neste Juízo, ofereceu denúncia contra JOSÉ ROBERTO BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 306, § 1º, I e II, da Lei n.º 9.503/1997. Narra a peça acusatória que, no dia 29 de junho de 2020, por volta das 17h40min, nas imediações do KM-35 da BR 101, em Mamanguape, o denunciado conduzia o veículo de marca MMC L200 4x4, cor cinza, placa KFR-4860/RN, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. De acordo com a denúncia, na data e local indicados, a Polícia Rodoviária Federal realizava abordagens de rotina, quando avistou o denunciado, tendo verificado que este apresentava visíveis sintomas de embriaguez, como odor etílico e olhos avermelhados. Segundo consta, ao ser convidado a realizar o teste do etilômetro, o acusado consentiu voluntariamente, tendo o exame detectado a concentração de 0,42 mg de álcool por litro de ar alveolar. Por fim, conduzido à delegacia, o denunciado confirmou que havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir Juntado o teste de alcoolemia (id. 35241273 - Pág. 17). O acusado foi posto em liberdade depois do recolhimento de fiança legalmente arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 348,00 (id. 35241273 - Pág. 11). O veículo foi removido ao pátio da Polícia Rodoviária Federal por falta de licenciamento (id. 35241273 - Pág. 16). Oferecida a denúncia em 31 de maio de 2022 (id. 59125253), tendo o Ministério Público deixado de propor o acordo de não persecução penal inicialmente pelo fato de o denunciado não ter sido localizado no endereço fornecido (id. 59125261). A denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2022 (id. 66999978). Regularmente citado (id. 83243422), o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (id. 97699758). Posteriormente, constituído defensor particular (id. 102973519), foi pleiteada a reconsideração para oferecimento de acordo de não persecução penal (id. 102973513). Deferido o sobrestamento do feito para tratativas (id. 105340303), o acordo não foi formalizado em razão de o acusado não ter sido localizado nos contatos informados (id. 125228828). Na instrução, foi colhido o depoimento testemunhal do Policial Rodoviário Federal Eduardo Araújo Costa de Oliveira, tendo sido dispensada a oitiva da outra testemunha arrolada pela acusação. Ao final, o réu foi interrogado (id. 128289172), estando a gravação do ato disponível para consulta no “PJe Mídias”. Sem pedidos de diligências complementares, as partes apresentaram as alegações finais por memoriais, tendo o Ministério Público pugnado pela procedência da denúncia e consequente condenação do réu (id. 131448576), e a Defesa suplicou a absolvição por insuficiência de provas (id. 136617909). Certidão de antecedentes criminais nos autos (id. 155396888). É o relatório. Decido. Cumpre observar, por oportuno, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios e nulidades, tendo sido assegurado ao acusado o exercício pleno do direito de defesa e contraditório, sem…
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