Processo 0004182-62.2026.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004182-62.2026.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004182-62.2026.4.05.8400 RECORRENTE: INES FELICIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EUGENIO PACHELLY CORTES DE MEDEIROS - RN5807-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos nº 0004182-62.2026.4.05.8400 EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONSIDERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, com DIB na DER (16/10/2025). Aduz que as competências de 03/2023, 01/2024 a 05/2024 e 07/2024 a 12/2024 não podem ser contabilizadas, pugnando pela improcedência do pedido. 2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (art. 48 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95). Para tanto, há de se observar a carência mínima do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para aqueles filiados à Previdência quando da sua vigência (24.07.1991) ou 180 para aqueles que a ela se filiaram já na vigência da nova norma (art. 25, II). 3. De se destacar que, a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe uma série de inovações/reordenações no RGPS, resumíveis no seguinte, para o que ora importa: o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 4. Há, por óbvio, um regime de direito adquirido e/ou de transição implementado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Se ausente direito adquirido ou regra de transição mais benéfica e até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista no inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. 5. Outrossim, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição restou extinta no RGPS alterado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, observados eventuais direitos adquiridos no regime anterior ou normas de transição (arts. 15 a 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019). 6. No regime normativo anterior à Emenda Constitucional 103/2019, a jurisprudência inclinou-se a considerar que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não importaria rejeição aos benefícios previdenciários, já que há filiação automática dos empregados (contribuintes obrigatórios - art. 11, I, e 27, I da Lei n. 8.213/91) e por tocar à Previdência cobrar junto àquele o devido. Nessa circunstância, a prova da condição de…

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