Processo 0004183-27.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004183-27.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004183-27.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PLASTPUMA CEARA SERVICOS DE MARKETING LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA22386 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NA CDA E NULIDADE DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0002011-14.2016.4.05.8100, por meio da qual foi rejeitada exceção de pré-executividade e determinado o regular prosseguimento do feito executivo. 2. A empresa executada, ora agravante, aduz (i) a inexigibilidade da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001, ao argumento de que teria ocorrido o exaurimento da finalidade que justificou sua instituição, o que configuraria hipótese de inconstitucionalidade superveniente, além de desvio da destinação arrecadatória originalmente estabelecida; (ii) a impossibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas, por possuírem natureza indenizatória, dentre elas os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade, o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e parcelas correlatas, defendendo a ausência de fato gerador apto a justificar a exação; (iii) a nulidade da execução fiscal, sob o fundamento de ausência de juntada do processo administrativo que deu origem aos créditos inscritos em dívida ativa, o que, segundo afirma, comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa;(iv) a ilegalidade das multas aplicadas, por reputá-las excessivas e de caráter confiscatório, especialmente diante dos percentuais indicados nos autos, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, para a suspensão dos atos executivos, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. 3. Decisão (Id. 7220531) indeferindo o pedido de efeito suspensivo. 4. A Fazenda Nacional ofereceu contrarrazões (id. 7589619), alegando que (i) a controvérsia devolvida à apreciação judicial cinge-se a três questões: o cabimento da exceção de pré-executividade; a alegada inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110, de 2001; a alegada inconstitucionalidade das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91; e, por fim, a nulidade da execução fiscal por ausência de juntada dos processos administrativos; (ii) quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, cumpre registrar que, embora a Lei nº 6.830, de 1980 discipline os embargos à execução (art. 16) como meio típico de defesa do executado, a jurisprudência consolidou a admissibilidade da exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e insuscetíveis de dilação probatória; (iii) no tocante à contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110, de 2001, trata-se de contribuição social instituída com fundamento no art. 149 da Constituição Federal; (iv) quanto às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I…

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