Processo 0004183-95.2018.8.19.0028
TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTERACTION PLEXUS RECURSOS TERCEIRIZADOS LTDA. ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRÁS, partes qualificadas. A autora alega, em síntese, que: a) celebrou com a ré, em 27/10/2014, o contrato 2100.0093055.14.2 que teve por objeto a prestação de serviços de assessoria em saúde; b) exercitou enquanto contratada uma conduta ética e de boa-fé, sempre buscando soluções eficazes para resolução dos problemas identificados, de forma a evitar multas e demais penalidades; c) em 17/11/2016, foi celebrado o aditivo 002, que prorrogou o prazo contratual para mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, alterando algumas condições; d) a maior alteração ocorrida neste novo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, foi a mudança da Gerência Técnica e da fiscalização; e) com esta nova equipe, nomeada nos moldes da Cláusula Nona do instrumento contratual, foram geradas diversas discussões, principalmente em relação aos novos postos, tendo sido aplicada logo de início uma multa injusta e completamente irregular; f) a despeito destes problemas, o contrato continuou a ser cumprido de forma exemplar e a pontuação do BAD foi sempre ótima; g) o contrato chegou ao fim no dia 23/11/2017, quando os serviços cessaram e os empregados foram desligados; h) a ré não efetivou o pagamento dos valores retidos ao longo do contrato e que serviriam para quitar todas as verbas rescisórias; i) em razão disso, foi obrigada a se endividar, tomando empréstimo bancário para o pagamento das rescisões trabalhistas, e novamente todos os documentos foram auditados e nenhuma irregularidade foi encontrada; j) para seu espanto, a relação contratual não foi encerrada já que não foi assinado o Termo de Recebimento Definitivo Serviços - TRD previsto no item 22.1 da Cláusula Vigésima Segunda - Retenção ; i) em 09/04/2018 recebeu um boleto de cobrança, no valor de R$ 513.981,14 (quinhentos e treze mil, novecentos e oitenta e um reais e quatorze centavos) e sucessivamente recebeu outro boleto no valor de R$ 3.729,79 (três mil, setecentos e vinte nove reais e setenta e nove centavos) referente ao valor cobrado por um desembarque em virtude de doença; j) somente foi comunicada da existência destas prováveis multas, após ter participado de uma reunião convocada pela requerida para tratar da liberação da retenção , depois do encerramento do contrato; k) tal reunião resultou em uma ata que não foi lavrada durante a reunião e somente foi enviada no dia seguinte via e-mail; l) a cobrança no valor de R$ 3.729,79 (três mil, setecentos e vinte nove reais e setenta e nove centavos) é abusiva, pois desrespeita o item 8.7 do contrato; m) a cobrança, no valor de R$ 513.981,14 (quinhentos e treze mil, novecentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), também é indevida, pois consiste em uma complementação da multa já aplicada em 2016, cuja defesa não foi analisada e cuja aplicação foi feita sem prévia notificação e sem a devida motivação. Nesse contexto, requer a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente para que seja determinada a suspensão da cobrança das notas de débitos e/ou dos boletos bancários emitidos, a suspensão da multa ainda não aplicada, no valor de R$1.380.045,85 (um milhão, trezentos e oitenta mil, quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), bem como a liberação dos créditos confessados na ata e a liberação da retenção acumulada (contrato item 22.1), no prazo máximo de 72 (setenta e…
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