Processo 0004184-06.2019.8.14.0054
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0004184-06.2019.8.14.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MACHADO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA MACHADO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Certificou a Secretaria, no ID 174566290, que consta dos autos decisão de ID 148398741, por meio da qual foi autorizada a expedição de alvará em favor de JOÃO HENRIQUE GOMES CAMPÉLO, conforme requerido na petição de ID 141965169. Certificou-se, ainda, que foi expedido alvará de levantamento em 06/08/2025, no valor de R$ 12.270,52; posteriormente, em 07/08/2025, a Contadoria Judicial informou, no ID 153913730, que, do referido montante, R$ 8.122,08 pertenciam à parte requerente, ao passo que R$ 4.148,43 correspondiam a pagamento em excesso, a ser restituído à parte requerida. Consta, ademais, que as partes foram intimadas do cálculo da Contadoria em 23/09/2025, tendo a parte requerida apresentado dados bancários para restituição do valor pago a maior, enquanto a parte requerente permaneceu inerte naquele momento. Sobreveio sentença em 18/03/2026, determinando a restituição do valor pago em excesso ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A Secretaria certificou, por fim, que a parte requerente foi intimada para sanar a devolução do pagamento em excesso, tendo peticionado no ID 174399016, informando a impossibilidade de efetuar a transferência em razão de inconsistências nos dados bancários apresentados pela parte ré. Noticiou, igualmente, que tentou realizar depósito judicial, mas o sistema não permitiu a geração da guia correspondente, razão pela qual requereu: a) a intimação da parte ré para correção dos dados bancários; ou, subsidiariamente, b) autorização para depósito judicial, com disponibilização de meio idôneo para emissão da guia. É o necessário. Decido. A questão submetida à apreciação judicial, neste momento processual, é de natureza eminentemente operacional e executiva, voltada a viabilizar o efetivo cumprimento do comando sentencial que determinou a restituição, pela parte exequente, do valor de R$ 4.148,43 ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Não se verifica, ao menos por ora, resistência injustificada da parte exequente MARIA MACHADO SILVA, mas sim notícia de obstáculo prático ao adimplemento, consistente em inconsistência dos dados bancários fornecidos pela parte beneficiária da restituição e dificuldade técnica para emissão de guia de depósito judicial. Nesse contexto, deve prevalecer o dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Compete, ainda, ao magistrado dirigir o processo e determinar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, conforme art. 139 do CPC. De outro lado, o depósito judicial constitui meio idôneo de adimplemento quando, por motivo alheio à vontade do devedor, não se mostra possível a realização direta do pagamento. O art. 334 do Código Civil dispõe que “considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais”. No mesmo…
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