Processo 0004184-09.2023.8.17.3020

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0004184-09.2023.8.17.3020
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0004184-09.2023.8.17.3020 AUTOR(A): E. D. C. B. RÉU: L. R. L. F. SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por Maria Eduarda Brito Falcão, menor representada por sua genitora E. D. C. B., em face de Luciano Roberto Lins Falcão, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 150001046), a parte autora sustentou que é filha do requerido e que este não vinha contribuindo voluntariamente para o seu sustento. Afirmou que a genitora se encontrava desempregada e suportava sozinha os custos com alimentação, vestuário, moradia, assistência médica e educação da menor. Indicou que o demandado possuía situação financeira estável, sendo proprietário de uma pousada na cidade. Diante disso, requereu a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A inicial veio instruída com documentos pessoais e a certidão de nascimento da menor (ID 150001049). Em decisão de ID 150058691, foram fixados alimentos provisórios no patamar de 22,72% do salário-mínimo. O requerido foi regularmente citado e intimado por meio eletrônico oficial, conforme certidão positiva de ID 154675544 e comprovantes de ID 154675545. Antes de apresentar contestação, o réu peticionou sob o título de pedido de reconsideração (ID 155342840), alegando impossibilidade financeira de arcar com o valor fixado e propondo o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais). Juntou comprovante de depósito correspondente a esse montante no ID 155448314. Posteriormente, o demandado apresentou Contestação (ID 157130594), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da genitora. No mérito, alegou estar desempregado e que sua única fonte de renda consistiria em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, oriundos da locação de dois imóveis simples. Para corroborar suas afirmações, colacionou dois contratos de locação residencial (ID 157130595) e comprovantes de residência (ID 157272455). Requereu a improcedência do pedido inicial ou a redução dos alimentos para o equivalente a 14,16% do salário mínimo (R$ 200,00). O réu também interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 157429796), autuado sob o nº 0000669-34.2024.8.17.9000 perante a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 157429813). O efeito suspensivo pretendido foi indeferido (ID 158594583) e, no julgamento do mérito recursal, a colenda Turma julgadora, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão provisória de piso (ID 178061138, págs. 10/11). O acórdão transitou em julgado em 23/05/2024 (ID 178061138, pág. 4). O juízo de origem manteve a decisão provisória por seus próprios fundamentos e designou audiência de instrução e julgamento (ID 179663164 e ID 195778499). Em audiência de instrução realizada de forma virtual/híbrida (ID 212130619), foi colhido o depoimento pessoal da genitora da autora e ouvidas duas testemunhas arroladas. O requerido, apesar de regularmente intimado, não compareceu ao ato. A parte autora apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais em ID 215743430, pugnando pela procedência da demanda. O réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 217136934. A ilustre advogada do réu peticionou informando a renúncia ao mandato por motivo de incompatibilidade com exercício de cargo público (ID 238032688). O…

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