Processo 0004184-72.2026.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004184-72.2026.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004184-72.2026.8.17.2480 AUTOR(A): REJANE MARIA DE OLIVEIRA RÉU: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA, ROBERTO MARINHO PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização, com pedido de tutela de urgência, proposta por Rejane Maria de Oliveira em face de José Roberto de Oliveira Pereira e Roberto Marinho Pereira, estando as partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora em sua inicial: “Dos Acontecimentos: 1. Inicialmente é importante informar que a autora conhece o réu de muitos anos, e era pessoa do seu convívio, e nunca tinha imaginado, que o réu aplicaria um golpe financeiro contra a sua pessoa. 2. Em fevereiro do ano de 2022, a autora foi procurada pelo primeiro réu, vindo a oferecer um veículo para venda, Hyundai HB20S, 1.0, cor preta, placas PGE-9H14, Código RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, que estava financiado no nome do seu genitor, o Sr. ROBERTO MARINHO PEREIRA, contudo, possuía procuração pública com amplos poderes para negociar o veículo 3. O primeiro réu estava vendendo o veículo por não estar em condições para pagar o financiado junto ao banco Votorantim, no qual era no nome do seu genitor, conforme cédula de crédito em anexo (doc. 05). 4. O financiamento era em 48 (quarenta e oito) com parcelas no valor cada de R$ 1.340,00 (um mil trezentos e quarenta reais), e tendo como primeira parcela a data de 16.10.2021, conforme parcela (doc. 06). 5. Pelo fato do financiamento já está em atraso foi acertado entre o primeiro réu e a autora que ela pagaria um boleto no valor de R$ 6.724,01 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e um centavos) referente as 05 primeiras parcelas diretamente a financeira para colocar em dias o financiamento, vindo a ser feito o pagamento em 24.02.2022 comprovante de pagamento em anexo (doc. 07), sendo entregue à autora o carnê com as demais parcelas do financiamento. 6. Ficou acordado verbalmente que a autora ficaria responsável pelos pagamentos de todas as demais parcelas do financiamento, no valor de R$ 1.340,00 (um mil, trezentos e quarenta reais) iniciando em 16.03.2022 e referente a parcela 06 (doc. 08), vindo a pagar corretamente (doc. 09). 7. Ficou acordado ainda que a autora faria o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao primeiro réu, conforme comprovante em anexo (doc. 09) 8. A autora recebeu o veículo do primeiro réu, em 24.02.2022 e desde então vinha pagando o financiamento corretamente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo (docs. 10/11), bem como sempre esteve com o veículo em sua posse, conforme fotografias (doc. 12). 9. Assim, a autora exercia a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o veículo Hyundai HB20S, 1.0, cor preta, placas PGE-9H14, desde o ano de 02/2022. 10. No segundo semestre do ano de 2025 a autora entrou numa crise financeira, haja visto que ficou sem trabalhar, não conseguindo pagar algumas parcelas. 11. Em face desse atraso o primeiro réu sempre ficava ligando para a autora, cobrando de forma grosseira, para que ela procedesse com os pagamentos já que o seu pai estava recebendo cobranças, conforme prints em anexo (doc. 13). 12. A autora sempre respondeu que estava tentando atualizar o débito e que assim que pagassem informaria ao primeiro réu. 13. O primeiro réu sempre vinha com palavras grosseiras e com ameaças que iria ingressar com uma…

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