Processo 0004186-21.2025.5.09.0000
TRT9 • Ação Rescisória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AR 0004186-21.2025.5.09.0000 AUTOR: JEAN KELLIS MARIANO RÉU: INTERALLI GRAOS TERMINAIS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Ação Rescisória 0004186-21.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória, na qual se alega que a decisão que rejeitou a pretensão indenizatória do autor por danos materiais e morais, FGTS e contribuições previdenciárias não observou os documentos e as provas testemunhais produzidas nos autos originários, bem como a existência de prova nova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de fato na decisão rescindenda; (ii) determinar se as provas apresentadas constituem prova nova, apta a ensejar a rescisão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro de fato, como causa de rescindibilidade, pressupõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. 4. O erro de fato deve ser verificável pelo exame dos autos, sem possibilidade de produção de outras provas, não podendo decorrer de má valoração das provas. 5. A prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ignorada pelo interessado ou de impossível utilização à época, e capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 6. A prova apresentada pelo autor não preenche os requisitos para ser considerada prova nova, pois se refere a fatos supervenientes ao trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O erro de fato que autoriza a rescisão de uma decisão transitada em julgado deve decorrer da afirmação de um fato categórico e indiscutível que não corresponde à realidade dos autos. A prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser cronologicamente velha, ignorada ou de impossível utilização no momento da decisão rescindenda e, por si só, capaz de alterar o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VII e VIII. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 136 da SBDI2 do TST; Súmula 402 do C. TST; RO-44500-44.2010.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 30/04/2020; Acórdãos 0001611-16.2020.5.09.0000 e 0001007-84.2022.5.09.0000. Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; em férias os…
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