Processo 0004187-09.2026.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004187-09.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238785042 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Proc. nº 0004187-09.2026.8.17.2001 1 – Relatório. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de GABRIELI VITORIA MENEZES DA SILVA, sob a alegação de inadimplência em relação ao contrato celebrado, motivo pelo qual requer, liminarmente, que o veículo dado em garantia seja apreendido para a quitação ou abatimento do débito vinculado na avença. Despachada a inicial foi deferida a liminar e o veículo foi apreendido. Em seguida, a parte ré atravessou petição comunicando da purgação a mora. A parte autora concordou com a purgação e requereu a expedição de alvará. É o que importa relatar. Decido. 2 – Fundamentação. Com efeito, observo que após apreensão do veículo, a parte demanda manifestou a sua boa-fé contratual, purgando a mora e o valor foi aceito pela parte autora, de modo que não há mais litígio. Conforme preleciona a doutrina e jurisprudência “A sentença judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, de conformidade com o art. 493, direito superveniente ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é do que o resultado de incidência deste” (RT 527/107). No caso do processo em epígrafe, é nítido que não há mais matéria a ser apreciada pelo juízo, não havendo mais lide, eis que a parte ré demonstrou boa-fé e purgou a mora, havendo a concordância da parte demandante quanto ao valor depositado. 3 – Dispositivo. Isso posto, verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito, tenho pela perda do objeto litigioso na presente ação, e decreto, de consequência, a extinção desta ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas por antecipação e sem honorários ante a ausência do decurso integral do prazo para contestação e a demonstração de boa-fé da parte demandada, solucionando a lide antes da sentença. Intime-se a parte autora para restituir o veículo, se ainda não o fez e dê-se baixa em eventuais gravames se anotados por ordem deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, certificado o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Recife-PE, 04 de maio de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 11 de maio de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004187-09.2026.8.17.2001
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