Processo 0004187-19.2022.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0004187-19.2022.8.27.2729/TO RECORRIDO : SILVANIA CARDOSO DA SILVA LEONEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290) ADVOGADO(A) : AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos Enunciados nº 176 e 177 do FONAJE, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024, promovo o julgamento monocrático do feito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial de Palmas/TO, nos autos da ação de cobrança ajuizada por SILVANIA CARDOSO DA SILVA LEONEL . Na origem, a parte autora pleiteou o pagamento de valores retroativos referentes às revisões gerais anuais, data-base, dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, com reflexos salariais, ao argumento de que os reajustes foram implementados tardiamente na folha de pagamento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição das parcelas referentes aos anos de 2015, 2016 e até janeiro de 2017, e condenando o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos das datas-bases de 2017, a partir de fevereiro, até outubro de 2018, com reflexos, admitida a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa, a serem apurados em cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o Estado do Tocantins sustenta, em síntese, a inexigibilidade dos valores, sob o argumento de que os retroativos de data-base estariam submetidos a cronograma administrativo de pagamento instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022, tratando-se, segundo defende, de dívidas vincendas. Invoca, ainda, a necessidade de deferência à política fiscal adotada pelo Poder Executivo, à luz dos arts. 21, 22 e 23 da LINDB. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, sustentando que os valores decorrem de verba salarial já reconhecida e implementada em folha, mas não paga retroativamente pelo ente estatal. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de valores retroativos decorrentes da implementação tardia das revisões gerais anuais dos anos de 2017 e 2018, diante da alegação estatal de existência de cronograma administrativo previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022. No caso, a sentença recorrida observou corretamente o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700. No referido incidente, foi fixada a tese de que é devido o pagamento retroativo de diferenças de data-base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº 2.985/2015, nº 3.174/2016, nº 3.371/2018 e nº 3.370/2018, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano. A sentença também enfrentou adequadamente a incidência da Lei Estadual nº 3.901/2022. Conforme constou do julgado de origem, tal norma estabeleceu cronograma de amortização de saldos passivos, mas não detalhou o termo inicial para cálculo dos valores devidos, tampouco possui aptidão para retroagir e afastar direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico da…
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