Processo 0004187-81.2014.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004187-81.2014.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004187-81.2014.8.14.0006 APELANTE: JOSE TADEU CHARONE BITAR, MIGUEL DE PAULO RODRIGUES BITAR JUNIOR, BTR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de instituição financeira, ao fundamento de ausência de demonstração técnica do alegado excesso de execução, diante da não apresentação de memória de cálculo, com condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de teses relevantes; (ii) estabelecer se a ausência de memória de cálculo inviabiliza o reconhecimento do excesso de execução; (iii) determinar se a cédula de crédito bancário apresentada possui liquidez, certeza e exigibilidade aptas a embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial não padece de nulidade quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente exaustivamente todos os argumentos das partes. 4. A ausência de memória de cálculo idônea impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, conforme exigência dos arts. 525, §§ 4º e 5º, e 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 5. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial quando acompanhada de demonstrativos que evidenciem a evolução do débito, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 6. A apresentação de extratos e demonstrativo do débito comprova a utilização do crédito e afasta alegações de iliquidez ou inexigibilidade do título. 7. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada na cédula de crédito bancário, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. A alegação de inépcia da inicial da execução não prospera quando a petição contém os elementos essenciais à compreensão da demanda e ao exercício do contraditório. 9. O embargante não se desincumbe do ônus probatório quando apresenta alegações genéricas desacompanhadas de comprovação técnica apta a infirmar o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de memória de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. 2. A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativos do débito, constitui título executivo líquido, certo e exigível. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 4. A capitalização de juros é válida quando expressamente prevista no contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 489, §1º, 525, §§ 4º e 5º, 917, §§ 3º e 4º, e 85, §§ 3º e 11; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.246.617/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.421.395/PR; STJ, AgInt no AREsp 2.367.945/SP; TJPA, Apelação Cível nº 0009245-87.2013.8.14.0301; TJPA,…

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