Processo 0004188-91.2025.4.05.8307

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004188-91.2025.4.05.8307
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004188-91.2025.4.05.8307 RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIAL. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004188-91.2025.4.05.8307 RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos legais. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004188-91.2025.4.05.8307 RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática retro, que negou seguimento ao recurso inominado. A parte recorrente sustenta que a decisão agravada merece reforma, por não considerar o reconhecimento administrativo do impedimento de longo prazo, a prevalência do laudo administrativo e a aplicabilidade do princípio da proteção social, apontando ainda cerceamento de defesa pela não realização de perícia social. Passo a fundamentar. De início, o caso comporta a incidência do art. 32 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução Conjunta n. 01, de 14 de junho de 2016), que prescreve: "Art. 32. Da decisão do relator ou do Presidente caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto na primeira sessão subsequente. Parágrafo único. Caso a decisão do relator tenha sido submetida à Turma Recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo interno". A decisão monocrática consignou o seguinte quanto ao ponto controvertido: "O perito concluiu expressamente pela inexistência de impedimento de longo prazo capaz de configurar deficiência nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS. Importante registrar que o mero diagnóstico de patologia não se confunde com impedimento de longo prazo para fins assistenciais. A legislação exige obstáculo funcional duradouro que comprometa a participação social do indivíduo, o que não foi constatado. Na esfera administrativa, igualmente não houve reconhecimento do requisito médico, tendo o benefício sido indeferido por ausência de atendimento ao critério de deficiência. Não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. O laudo apresenta fundamentação clara, coerente e baseada em exame clínico objetivo, inexistindo omissão ou contradição que justifique sua desconsideração. O inconformismo recursal limita-se à mera insurgência contra conclusão técnica desfavorável, o que não autoriza a reforma da sentença". Confirmo a decisão que negou seguimento ao…

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