Processo 0004189-28.2016.4.03.6115

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004189-28.2016.4.03.6115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004189-28.2016.4.03.6115 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ELDORADO MOBILIARIO PARA ESCRITORIO LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO PEREIRA - SP78644-A APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, ajuizada por ELDORADO MOBILIARIO PARA ESCRITORIO LTDA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, com o objetivo de obter o ressarcimento de danos materiais decorrentes de pagamento indevido feito pela autarquia ré a terceiro, em descumprimento à ordem judicial de bloqueio. De acordo com a inicial, a autora propôs medida cautelar contra a empresa Tilli Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda., na qual foi deferida liminar para bloqueio de créditos que esta possuía junto ao IBGE, no valor de R$ 111.829,41 (cento e onze mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos). Narra-se que o IBGE foi oficiado em 2002 para efetuar o depósito judicial, mas, em 2006, a autarquia comunicou que havia pagado os valores diretamente à empresa Tilli, alegando ter recebido um ofício de desbloqueio (nº 1979/02) que, posteriormente, descobriu-se ser falso. Alega-se que, “o Instituto Réu, agindo em verdadeiros atos de negligência e imprudência, ao não certificar-se junto a esse MM. Juízo da autenticidade e origem do Ofício nº 1979/02, de forma temerosa, levou a efeito o pagamento a empresa Tilli, como alega, sem contudo, ater-se ao determinado no Ofício nº 1788/02, como seria de rigor”. Sustenta-se que a conduta da autarquia causou prejuízo direto à autora, uma vez que a empresa devedora original (Tilli) encontra-se atualmente inativa e sem bens, restando apenas o ressarcimento por parte do IBGE, que descumpriu o comando judicial de bloqueio. Nesse passo, requer-se a condenação do IBGE ao pagamento de R$ 111.829,41 (cento e onze mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos). Com a inicial, vieram documentos. Regularmente citado, o INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE apresentou contestação. Preliminarmente, aduziu sua ilegitimidade passiva e a existência de litisconsórcio passivo necessário. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, defendeu, em síntese, não ter havido ato ilícito. Manifestou-se a parte autora sobre a defesa apresentada. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, após correção de ofício da sentença. Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados. Apelou a parte autora, pugnando pela reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. VOTO Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa. O artigo 369 do Código de Processo Civil, muito embora assegure a produção de todos os meios legalmente admissíveis ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, não atribui às partes o direito de produzirem provas desnecessárias ou incompatíveis com os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Na mesma senda, estabelecem os artigos 139, inciso II, e 371, do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 139. O…

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