Processo 0004189-34.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004189-34.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FELIPE DE MENEZES PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EBTT. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE GRADUAÇÃO ESPECÍFICA. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO QUE NÃO POSSUI GRADUAÇÃO NAS ÁREAS PREVISTAS NO EDITAL. TITULAÇÃO EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO QUE NÃO SUPRE REQUISITO OBJETIVO DE GRADUAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na origem. 2. Na origem, trata-se de procedimento comum cível ajuizado por particular contra a União Federal e instituto federal de educação, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para determinar sua reinserção na lista de aprovados em concurso público, com manutenção da classificação em 6º lugar, assegurando-lhe a posse, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga. 3. Alegou o autor, ora agravante, que se inscreveu em concurso público promovido pelo instituto federal agravado para o cargo de Professor EBTT, sendo aprovado em todas as fases e classificado em 6º lugar, tendo inclusive sido nomeado. Contudo, ao apresentar a documentação para posse, sua investidura teria sido indeferida sob o fundamento de que sua graduação não atenderia ao requisito mínimo previsto no edital. Sustentou que possui ampla formação acadêmica, incluindo bacharelado em Ciências e Tecnologia, graduação em Engenharia Mecânica, MBA em Gestão Empresarial, mestrado em Engenharia de Produção e doutorado em Administração, este último desconsiderado pela Administração. Afirmou, ainda, que houve contradição administrativa, pois o próprio IFRN reconheceu sua titulação ao atribuir-lhe pontuação máxima na prova de títulos, mas posteriormente a ignorou para fins de posse, violando princípios como segurança jurídica e confiança legítima. 4. O ora recorrente sustentou que a exigência editalícia foi interpretada de forma restritiva e ilegal, que sua qualificação supera os requisitos exigidos, e que a negativa de posse decorreu de análise incompleta, que desconsiderou seu doutorado na área pertinente. Aduziu violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e legalidade, além de apontar inconsistência no processo administrativo e ausência de análise adequada de seu recurso administrativo. Por fim, pugnou pela reinserção de seu nome na lista de aprovados com manutenção da classificação, assegurando-se sua posse imediata ou, subsidiariamente, a reserva definitiva da vaga. 5. O juízo de origem entendeu que o edital do concurso vincula tanto a Administração quanto os candidatos, impondo o cumprimento estrito dos requisitos nele previstos, especialmente quanto à exigência de graduação específica para o cargo de professor. Assim, concluiu que a posse do autor…
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