Processo 0004190-03.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004190-03.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
22/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004190-03.2025.4.05.8100 AUTOR: Y. D. S. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANYELLE DE FREITAS SOUZA - CE45159 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELIVANIA DE SOUSA CELESTINO DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PATRICIA DE FREITAS LIMA - CE41383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício amparo social à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF; Lei 8.742/93), com o pagamento das parcelas em atraso. O benefício é devido, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência em situação de miserabilidade. Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho nas atividades compatíveis com a faixa etária (Decreto n.º 6.214/2007, art. 4.º, § 1.º). Caso concreto O laudo médico pericial (id. 74448452) atesta que a parte autora não é portadora de impedimento de longo prazo que a impossibilite para as atividades próprias da idade. Segundo o perito, a autora, menor de idade (13 anos), é portadora de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 - F84.0), TRANSTORNO MISTOANSIOSO E DEPRESSIVO (CID 10 - F41.2) e DEPRESSÃO GRAVE (CID 10 - F32.2). De acordo com o laudo, a parte autora, durante o exame presencial, demonstrou comportamento adequado à faixa etária, comunicação verbal clara , postura cooperativa, ausência de sinais de desorganização do pensamento ou comportamento psicótico ativo. Destacou o expert que, embora existam diagnósticos de transtorno esquizoafetivo e de ansiedade sob acompanhamento regular, o desempenho funcional da parte autora é considerado adequado, evidenciado pela fala fluente, interação social saudável e frequência escolar normal, sem crises recentes que prejudiquem suas atividades. Arrematou, por fim, que a existência de um transtorno mental não configura automaticamente uma deficiência nos termos da LOAS, uma vez que não foram identificadas restrições significativas ou duradouras na comunicação, cuidado pessoal ou aprendizagem que justifiquem tal enquadramento legal. De outra banda, a parte autora impugnou o laudo pericial do juízo, discordando das conclusões periciais, por considerar o laudo contraditório e desproporcional, pugnando para que seja considerada a documentação médica acostada aos autos, Em que pesem os argumentos autorais, entendo que não há razão para afastar as conclusões do laudo pericial do juízo, eis que realizado com todas as precauções técnicas exigidas, por médico perito indicado pelo juízo e, portanto, equidistante do interesse das partes. Pela mesma razão, laudos particulares ou mesmo emitidos em hospitais públicos não se sobrepõem ao laudo judicial. Veja-se que os quesitos foram todos bem respondidos e a conclusão pericial moldou-se na situação pretérita e atual da parte autora, ancorada na documentação médica apresentada, nas especificações técnicas das enfermidades e no exame presencial da parte promovente. Demais disso, as condições sociais e pessoais do(a) autor(a),por si sós, não são suficientes à concessão de benefício da espécie perseguida na exordial, pois sequer restou comprovada a existência de impedimentos de longo prazo no caso em debate. Por tudo o que foi dito, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora ao tempo em que acolho o laudo pericial do juízo em todos os seus termos. Ausente o impedimento de longo prazo…

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