Processo 0004190-14.2025.8.16.0097

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0004190-14.2025.8.16.0097
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Cível de Ivaiporã
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0004190-14.2025.8.16.0097 Processo:   0004190-14.2025.8.16.0097 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Interdição Valor da Causa:   R$27.324,00 Requerente(s):   VICENTE PILUTI Requerido(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RUBENS PILUTI SENTENÇA  RELATÓRIO  VICENTE PILUTI, brasileiro, nascido em 05/08/1942, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Santa Catarina, nº 13, em Lidianópolis/PR, representado pelo advogado Guilherme Henrique de Souza (OAB/PR 88.300), propôs a presente Ação de Interdição com Pedido de Curatela cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência em face de RUBENS PILUTI, brasileiro, nascido em 28/04/1978, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente no mesmo endereço (mov. 1.1).  Narrou o requerente, em síntese, que o interditando é seu filho e que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo portador de transtorno psiquiátrico grave, inicialmente descrito como Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0). Aduziu que o quadro clínico se caracteriza por delírios persecutórios, alterações de comportamento, isolamento social e comprometimento cognitivo. Requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação de curador provisório, bem como a decretação definitiva da interdição com nomeação do requerente como curador. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9), incluindo procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e laudos médicos.  Registre-se que, por equívoco cadastral, a ação foi inicialmente registrada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com valor da causa de R$ 27.324,00, tendo o patrono do requerente esclarecido o equívoco e requerido a regularização (mov. 10.1).  Proferida decisão pelo Juízo Substituto (mov. 13.1), determinou-se a complementação documental para análise do pedido de justiça gratuita e a juntada de laudo médico atualizado e circunstanciado, nos termos do art. 750 do CPC.  O requerente apresentou documentação complementar para fins de gratuidade (movs. 14.1 a 14.6), consistente em certificado de registro de veículo, CTPS sem vínculo laborativo atual, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de pagamento.  Sobreveio decisão (mov. 16.1) que: (a) indeferiu o pedido de curatela provisória, por insuficiência dos documentos médicos acostados; (b) deferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerente; (c) determinou a citação do interditando; (d) requisitou estudo social junto ao SAI; (e) determinou a requisição de consulta médica perante a Secretaria de Saúde do Município de Lidianópolis para elaboração de laudo sobre o grau de capacidade civil do interditando; (f) designou audiência de interrogatório para o dia 10/12/2025, às 15h00; e (g) nomeou curador especial ao interditando, nos termos do art. 72, II, do CPC (mov. 20.1).  O advogado Danilo Rossato Santana (OAB/PR 80.563) foi nomeado curador especial do interditando (mov. 25.0).  O requerente aditou a petição inicial (mov. 30.1), acrescendo aos autos o Laudo Médico de Incapacidade produzido nos autos do processo nº 5000079-15.2025.4.04.7033, em trâmite perante a Justiça Federal, elaborado pelo perito judicial Dr. Arieno Cit…

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