Processo 0004190-53.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004190-53.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004190-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ALINE MARIA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THALES PONTES BATISTA - CE14544 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALINE MARIA DE OLIVEIRA SOUSA (constante dos autos sob o id. 5346644), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DE CO-MUTUÁRIO. INADIMPLÊNCIA CONFESSADA E PROLONGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE REGULARMENTE AVERBADA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender leilões extrajudiciais e os efeitos da consolidação da propriedade de imóvel objeto de financiamento habitacional com alienação fiduciária. 2. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de prova suficiente das irregularidades alegadas, na presunção de legalidade dos atos praticados pela instituição financeira e pelo Cartório de Registro de Imóveis, e na inadimplência confessada pela autora, consignando que eventual irregularidade na notificação não teria o condão de anular a consolidação da propriedade. 3. A agravante sustenta que: (i) celebrou contrato de financiamento com seu falecido cônjuge Carlos Alberto de Lima, que faleceu em 16/10/2018; (ii) comunicou o falecimento à Caixa Econômica Federal em 27/12/2018 para acionamento do seguro prestamista; (iii) a instituição financeira consolidou indevidamente a propriedade e agendou leilões sem quitar a quota-parte do falecido via seguro; (iv) houve ausência de notificação adequada, especialmente do espólio, e recusa em fornecer demonstrativo detalhado da dívida; e (v) a inadimplência decorreu de conduta da própria credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel com alienação fiduciária, consideradas alegações de vícios procedimentais e de não quitação de quota-parte de co-mutuário falecido mediante seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O seguro prestamista tem função de garantir a quitação proporcional do saldo devedor em caso de morte do mutuário, cabendo à instituição financeira, na qualidade de estipulante e beneficiária, promover o acionamento da seguradora. (Precedente: TRF5, AC 0806822-73.2024.4.05.8400, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 22/04/2025). 6. A mera comunicação do sinistro não impede automaticamente o procedimento de consolidação se a inadimplência persiste quanto à quota-parte do mutuário sobrevivente, uma vez que a quitação da porção devida pelo falecido não exonera o co-devedor solidário de sua própria obrigação contratual. 7. O procedimento da Lei 9.514/97 pode prosseguir quanto ao saldo remanescente após eventual quitação pelo seguro, cabendo ao devedor sobrevivente purgar a mora relativamente à sua quota-parte ou buscar a consignação em pagamento dos valores que entende devidos. 8. A…

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